ANO XI - EDIÇÃO Nº 2582 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/09/2018
Publicação: quarta-feira, 05/09/2018
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
61 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
62 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
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:
:
388325-76.2008.8.09.0160(200893883255)
NOVO GAMA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
NILO MENDES GUIMARAES
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA PAIXAO
ADV(S) : 37537/GO -LUIZ GUSTAVO VISENTIN
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO
EM LOCAL HABITADO. POLICIAL MILITAR.
RECONHECIMENTO DAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE DO
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA
DEFESA. ABSOLVIÇÃO. Devem ser reconhecidas as
excludentes absolutórias do estrito cumprimento do
dever legal e legítima defesa, na conduta do
agente que utiliza os meios necessários e
moderados para repelir injusta agressão no momento
em que agia em estrito cumprimento do dever
legal, ao efetuar disparo no intuito de dispersar
um grupo de populares descontentes com a ação
policial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
prover o apelo, nos termos do voto do Relator.
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:
350240-47.2016.8.09.0093(201693502402)
JATAI
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
PAULO HENRIQUE FREITAS DIAS
ADV(S) : 22239/GO -SINTHIA DUARTE DE CASTRO
: MINISTERIO PUBLICO
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO.
RECEPTAÇÃO SIMPLES. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO
ROUBO SIMPLES TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se
referendar o édito condenatório quando o substrato
probatório harmônico amealhado aos autos,
composto pelos elementos informativos e,
posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de
forma clara, a materialidade do fato e a autoria
do crime de roubo simples tentado. 2- ABSOLVIÇÃO
DA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. No crime de
receptação dolosa (CP: art. 180, caput), o simples
fato de o objeto proveniente de origem criminosa
ter sido apreendido em poder do apelante gera a
presunção de responsabilidade delitiva,
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