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TJGO 17/08/2018 -Pág. 906 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2570 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 17/08/2018

Publicação: segunda-feira, 20/08/2018

COMARCA DE PONTALINA

APELANTE: JR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
APELADO: ISRAEL RODRIGUES BORGES
RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI

NR.PROCESSO: 320942.96.2016.8.09">0320942.96.2016.8.09.0129

APELAÇÃO CÍVEL Nº 320942.96.2016.8.09.0129

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILI-DADE. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ: “
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins econômicos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais”. 2. In casu, a apelante anexou com a sua
petição recursal vasta comprovação de seus balancetes e de
inúmeros débitos para credores diversos, além de encontrar-se com
pedido de recuperação judicial, em via de processamento. Desta
forma, uma vez demonstrado que preenche os requisitos, defere-se
a assistência judiciária a pessoa jurídica. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E
VALIDADE DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. 3.
Além de proporcionar a faculdade de emendar a petição inicial,
inclusive adaptando-a ao procedimento correto, o juiz deve indicar
com precisão o que deve ser corrigido e completado, não pode
simplesmente estancar a marcha processual sem dar a oportunidade
de correção (art. 321, NCPC). 4. Ainda, no caso, não há falar em falta
de pressuposto de existência e validade do processo, porquanto o
autor postulou em juízo, por meio de ação própria, o recebimento do
objeto previsto em contrato entabulado com a parte contrária e, nada
há apontando para a incapacidade da autora de postular em juízo ou
pela incompetência do órgão julgador. 5. O Novo Código de
Processo Civil trouxe em seu artigo 10, o princípio da não surpresa,
de forma que ao julgador é vedado extinguir o feito, de ofício, em
fundamento ao qual não tenha dado oportunidade da parte se
manifestar. 6. Deve ser cassada a sentença de primeiro grau,
determinando que a inicial seja recebida e, caso se entenda pela sua
inadequação ou irregularidade, se observe o disposto nos artigos 10
e 421 do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Validação pelo código: 10403565589020486, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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