ANO XI - EDIÇÃO Nº 2570 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 17/08/2018
Publicação: segunda-feira, 20/08/2018
COMARCA DE BURITI ALEGRE
AGRAVANTES: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA SILVA e outros
AGRAVADO: JALES MOURA ARANTES
RELATOR: Desembargador NEY TELES DE PAULA
NR.PROCESSO: 5372070.98.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5372070.98.2018.8.09.0000
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE
OLIVEIRA SILVA e outros, visando reformar a decisão proferida pelo Dr. Pedro Ricardo Morello
Godoi Brendolan, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Alegre, prolatada nos autos da ação de
Indenização ajuizada pelos recorrentes contra ALES MOURA ARANTES.
A decisão objurgada apresentou o seguinte desfecho:
“(…) In casu, atento as premissas acima elencadas, percebe-se que o
pedido de tutela antecipada visa assegurar alimentos de cunho
indenizatórios (ressarcitórios ou reparatórios). Ocorre que estes
alimentos, em regra, são aqueles que devem ser conferidos no
desfecho da ação, se comprovada a responsabilidade do agente
causador do dano, não sendo viável, nesta fase processual, a sua
fixação.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado:
(…)
Portanto, tendo em vista que, por ora, não se pode atribuir ao
requerido a responsabilidade pelo dano causado, a medida que se
impõe é o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada.
Designo audiência de conciliação, observando a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, a ser realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos, devendo as partes estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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