ANO XI - EDIÇÃO Nº 2554 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 26/07/2018
Publicação: sexta-feira, 27/07/2018
Lado outro, quanto à prefacial de julgamento ultra petita, também não assiste
razão à recorrente.
Como é cediço, o art. 798, do CPC/73, confere ao julgador um amplo poder
geral de cautela, com o intuito de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Veja-se:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação.”
NR.PROCESSO: 5075693.49.2018.8.09.0000
Destarte, considerando que a concisão da fundamentação não se confunde
com a ausência dela, rejeito a preliminar de nulidade aventada.
De tal forma, ao juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, é dado a
adoção de medidas cautelares de urgência que reputar necessárias ao resguardo da prestação
jurisdicional futura, mesmo ex officio ou excedendo ao que foi pleiteado pela parte.
A esse respeito, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO
CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O poder geral de cautela, positivado no art. 798 do
CPC, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de
preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 2. Não contraria o princípio
da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido
formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em
favor da eficácia da tutela jurisdicional. 3. Omissis. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento." (AgRg no AREsp 429.451/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª
T., julg. em 09/09/2014, DJe 18/09/2014);
"PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.
LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. (...) 5. O art.
798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela,
não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo
traçado pelas partes. 6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela,
determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do
provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela
parte. 7. Recurso especial provido." (REsp 1255398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
T., julg. em 20/05/2014, DJe 30/05/2014);
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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