ANO XI - EDIÇÃO Nº 2541 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/07/2018
Publicação: segunda-feira, 09/07/2018
NR.PROCESSO: 0447657.97.2014.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0447657.97.2014.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE:
JOHNSON RODRIGUES
APELADO:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por
JOHNSON RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e
Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Ação Revisional
c/c Consignatória por ele proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A parte autora narrou que ajuizou a presente ação objetivando revisar as
cláusulas do contrato de empréstimo ? crédito pessoal, firmado com a instituição financeira, no
importe de R$ 102.587,17, cujo pagamento se daria em 60 parcelas mensais a serem debitadas
automaticamente na sua folha de salário. Enfatizou que em virtude das altas taxas de juros e
demais encargos ilegais exigidos pela instituição financeira, o referido contrato tornou-se
excessivamente oneroso.
Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento nº 12) na
qual o ilustre magistrado houve por bem extinguir o pleito consignatório sem resolução de mérito,
face a ausência de depósito incidental, e, no mesmo ato, julgou improcedente o pedido revisional,
por não vislumbrar nenhuma irregularidade ou ilegalidade. Por força da mesma decisão,
condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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