ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018
Publicação: segunda-feira, 11/06/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : LAURA PEREIRA DE CASTRO
APELADO : COLÉGIO WR LTDA.
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
VOTO
NR.PROCESSO: 5250827.68.2017.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL N. 5250827.68.2017.8.09.0051
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme delineado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
nos autos da ação declaratória, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem a
apreciação do mérito da causa.
Consta da inicial que a recorrente é estudante do ensino médio, cursando a fase final do 3º ano
do 2º grau no Colégio WR. Buscando ingressar no curso superior, submeteu-se as provas do
concurso vestibular 2017/2 da Universidade Federal de Uberlândia, sendo aprovada em primeira
chamada, para o curso de Engenharia Aeronáutica-Integral-Bacharelado.
Todavia, mesmo tendo sido aprovada no vestibular da Universidade Federal de Uberlândia e
cursar a fase final do 3° ano do 2° grau, o Colégio WR não cumpriu voluntariamente o direito da
requerente de submeter a aplicação das provas reclassificatórias de conteúdo, para que, em
sendo aprovada, receber o certificado de conclusão do 2° grau, e por corolário, efetuasse a sua
matrícula no curso de Engenharia Aeronáutica – Integral-Bacharelado.
Pois bem. Mediante análise dos autos, verifica-se que razão assiste à apelante.
Com efeito, a legislação pátria prevê que a organização dos estudos pode sofrer alteração
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
A propósito, dispõe o art. 205 da Constituição Federal:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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