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TJGO 08/06/2018 -Pág. 1244 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018

Publicação: segunda-feira, 11/06/2018

COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : LAURA PEREIRA DE CASTRO
APELADO : COLÉGIO WR LTDA.
RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA

VOTO

NR.PROCESSO: 5250827.68.2017.8.09.0051

APELAÇÃO CÍVEL N. 5250827.68.2017.8.09.0051

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme delineado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
nos autos da ação declaratória, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem a
apreciação do mérito da causa.

Consta da inicial que a recorrente é estudante do ensino médio, cursando a fase final do 3º ano
do 2º grau no Colégio WR. Buscando ingressar no curso superior, submeteu-se as provas do
concurso vestibular 2017/2 da Universidade Federal de Uberlândia, sendo aprovada em primeira
chamada, para o curso de Engenharia Aeronáutica-Integral-Bacharelado.
Todavia, mesmo tendo sido aprovada no vestibular da Universidade Federal de Uberlândia e
cursar a fase final do 3° ano do 2° grau, o Colégio WR não cumpriu voluntariamente o direito da
requerente de submeter a aplicação das provas reclassificatórias de conteúdo, para que, em
sendo aprovada, receber o certificado de conclusão do 2° grau, e por corolário, efetuasse a sua
matrícula no curso de Engenharia Aeronáutica – Integral-Bacharelado.

Pois bem. Mediante análise dos autos, verifica-se que razão assiste à apelante.

Com efeito, a legislação pátria prevê que a organização dos estudos pode sofrer alteração
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

A propósito, dispõe o art. 205 da Constituição Federal:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10413569582381037, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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