ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018
Publicação: sexta-feira, 08/06/2018
Aliás, é possível verificar que o exame requerido pela impetrante,
código 36010073 ? Ressonância Magnética de Tórax, está descrito
na Tabela de Procedimentos cobertos pelo IPASGO SAÚDE, o que,
claramente, já seria motivo suficiente para embasar a tese defendida
nos autos.
Por outro lado, por força do entendimento sumular n. 269, STF,
segundo o qual aduz que ‘o mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança’, não é cabível o pedido de
reembolso de despesas realizadas, no valor de R$ 3.200,00, relativo
ao Exame Tomográfico (PET-CT), podendo eventualmente ser
requerido por meio da via ordinária.
NR.PROCESSO: 0136537.04.2012.8.09.0051
outros.
Ao teor do exposto, concedendo parcialmente a segurança para o
fim de, confirmando a medida liminar anteriormente dada, assegurar
a realização do exame complementar ambulatorial ? Ressonância
Magnética de tórax, conforme prescrição médica.
Custas de lei. Sem honorários (LMS 25; súmula 105 STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I. Arquive.
Goiânia-GO, 2 de março de 2017.
ÉLCIO VICENTE DA SILVA, JD 3ª VFPE”
Neste sentido, então, as razões iniciais expostas pelo recorrente, atinentes à isenção da
coparticipação, estão totalmente dissociadas do que decidido na sentença, razão pela qual o não
conhecimento desta parte do recurso de apelação é medida que se impõe.
De outro turno, mister se faz o conhecimento da parte final da apelação interposta, bem assim da
remessa necessária.
E, em assim, o fazendo, forçoso é convir que evidenciada está a falha na prestação de serviços
de plano de saúde, consubstanciada na negativa do impetrado em autorizar a realização de
exame pretendido pela recorrente, cuja necessidade está comprovada pelo relatório médico
apresentado aos autos, sendo certo que esta precisou se valer do Poder Judiciário para obter o
tratamento.
Cabe anotar, ainda, que as exclusões de cobertura dos planos de saúde são exceções e não
podem decorrer das interpretações tendenciosas sobre o alcance de textos administrativos
adotados pelas operadoras.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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