ANO XI - EDIÇÃO Nº 2501 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 08/05/2018
Publicação: quarta-feira, 09/05/2018
O Embargante requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de
sanar a contradição apontada, dando-lhe efeitos infringentes, para considerar válida a cláusula
que prevê a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito.
1. Dos requisitos de admissibilidade
NR.PROCESSO: 0058998.75.2012.8.09.0175
autos. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.?
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes
Embargos de Declaração.
Inicialmente, compete frisar que os Embargos de Declaração são uma espécie
de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou
contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do
Código de Processo Civil.
Em verdade, raríssimos são os casos em que podem ser atribuídos efeitos
infringentes e/ou modificativos aos Aclaratórios opostos.
Encartada tal premissa, passo à análise recursal.
2. Da ausência de contradição
2.1. Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)
O Embargante afirma que há contradição no julgado embargado, alegando que
a instituição financeira foi condenada a restituir a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) à
Embargada, que sequer encontra-se contratada entre as Partes. Esclarece que a Tarifa de
Cadastro (TC), totalmente distinta da TAC, foi perfeitamente pactuada na cláusula 3.5 do
contrato, sendo permitida a sua cobrança. Ao final, requer seja considerada válida a cláusula
que prevê a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito.
Em verdade, verifico que há contradição nas razões do Embargante, pois
ora verbera sobre a distinção entre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de
Cadastro (TC), para, ao final, requerer seja considerada válida a cláusula que prevê a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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