ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
NR.PROCESSO: 0168669.75.2016.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0168669.75.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTES: HENRIQUETA DE OLIVEIRA SOLIMÕES E OUTRO (S)
APELADA:
GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por
HENRIQUETA DE OLIVEIRA SOLIMÕES e CORDOVA MEDEIROS DE OLIVEIRA GODOY
contra a sentença proferida no evento 15 pela MMª. Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e
Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Rozana Fernandes Camapum, nos autos da ação de
reparação civil por danos morais ajuizada em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS
INTELIGENTES S/A, que julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que os
transtornos experimentados pelas autoras não passam de mero dessabor, pois o serviço foi
prestado de forma e em tempo hábil, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito por parte
da requerida a ensejar a indenização pleiteada.
Irresignadas, as requerentes interpõem o presente apelo, defendendo
que, no caso em estudo, não se trata ?apenas? do cancelamento do voo ou da troca de
aeronaves e assentos, mas sim de grave falha na prestação de serviços por parte da companhia
aérea.
Sustentam ainda que a apelada não adotou nenhuma cautela quanto ao
remanejamento das recorrentes, deixando-as sem orientação sobre como deveriam proceder.
Repisam, por fim, que tiveram que desembarcar e embarcar novamente, carregando suas
bagagens, no prazo máximo de uma hora, o que foi muito desgastante para ambas.
Limita-se a controvérsia recursal a averiguar se a situação de
cancelamento de voo e consequente remanejamento vivenciada pelas recorrentes enseja o
pagamento de indenização por danos morais.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
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