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TJGO 04/05/2018 -Pág. 1050 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018

Publicação: segunda-feira, 07/05/2018

NR.PROCESSO: 5301613.75.2017.8.09.0000

Tanto é visível sua atual insuficiência de recursos que, em sede do agravo de
instrumento n. 5378412.62 (autos já arquivados), por ela manejado em outra demanda, reconheci-lhe o direito à
gratuidade da justiça com base em idêntico lastro probatório.

Vale registrar que a Súmula n. 25 deste Pretório estabelece que ?Faz jus à
gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais?.

Na mesma esteira, dispõe a Súmula n. 481 do colendo STJ que ?Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais?.

Destarte, o acolhimento da insurgência é medida que se impõe, senão vejamos,
mutatis mutandis:

?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS. (...). 1. Concede-se a justiça gratuita à parte, mesmo que pessoa jurídica,
que apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que atestem a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais; 2. (...).? (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI
n. 5018542-62, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, DJe de 26/03/2017)

Ao teor do exposto, valendo-me do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º,
do CPC, torno sem efeito a decisão monocrática vista no evento 17, e, por conseguinte, dou provimento
ao agravo de instrumento outrora aviado, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Comunique-se o teor deste decisum ao ilustre Juízo da causa, para os devidos
fins.

Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente.

Goiânia, 02 de maio de 2018.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
Validação pelo código: 10473562583664141, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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