ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
NR.PROCESSO: 5301613.75.2017.8.09.0000
Tanto é visível sua atual insuficiência de recursos que, em sede do agravo de
instrumento n. 5378412.62 (autos já arquivados), por ela manejado em outra demanda, reconheci-lhe o direito à
gratuidade da justiça com base em idêntico lastro probatório.
Vale registrar que a Súmula n. 25 deste Pretório estabelece que ?Faz jus à
gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais?.
Na mesma esteira, dispõe a Súmula n. 481 do colendo STJ que ?Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais?.
Destarte, o acolhimento da insurgência é medida que se impõe, senão vejamos,
mutatis mutandis:
?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS. (...). 1. Concede-se a justiça gratuita à parte, mesmo que pessoa jurídica,
que apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que atestem a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais; 2. (...).? (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI
n. 5018542-62, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, DJe de 26/03/2017)
Ao teor do exposto, valendo-me do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º,
do CPC, torno sem efeito a decisão monocrática vista no evento 17, e, por conseguinte, dou provimento
ao agravo de instrumento outrora aviado, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Comunique-se o teor deste decisum ao ilustre Juízo da causa, para os devidos
fins.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente.
Goiânia, 02 de maio de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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