ANO XI - EDIÇÃO Nº 2489 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/04/2018
Publicação: quinta-feira, 19/04/2018
Almeida Pinheiro de Lemos. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, o Doutor
Cássio Roberto Teruel Zarzur.
Goiânia, 15 de
março de 2018.
Des. Ivo Favaro
Relator
115 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
116 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
273044-91.2016.8.09.0160(201692730444)
NOVO GAMA
DES. J. PAGANUCCI JR.
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
GABRIEL IVAN RODRIGUES BANDEIRA
ADV(S) : 30473/GO -FRANCISCO DE SOUZA BRASIL
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. FALSA
IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ROUBO SIMPLES TENTADO. 1- Uma vez demonstrado o
animus necandi na conduta do processado, não
ocorrido o resultado morte por circunstâncias
alheias à sua vontade, são inadmissíveis a
absolvição e a desclassificação da conduta para
roubo simples tentado. 2- É improcedente o pleito
absolutório da conduta de falsa identidade no
exercício da autodefesa, nos termos da Súmula nº
522, do STJ. 3- Recurso conhecido e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Itaney Francisco Campos, que
completou a turma. Ausência momentânea do
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu
a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao
julgamento o Doutor Pedro Alexandre Rocha Coelho,
digno Procurador de Justiça.
:
:
:
:
:
48634-68.2017.8.09.0175(201790486343)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
CASSIO ROBERTO TERUEL ZARZUR
WARLEY FELIX BENTO DA SILVA
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL. ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO DEFENSOR NATURAL E DA NÃO
FUNGIBILIDADE ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E
ADVOCACIA DATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1Consoante precedentes do STF e STJ, o princípio do
Defensor Natural não é absoluto e admite
temperamentos, mormente na espécie, quando se
constata a nomeação de advogado ad hoc, em
prestígio ao postulado da razoável duração do
processo e regramento previsto no artigo 265, §
2º, do CPP, de modo a inexistir qualquer prejuízo
à defesa do acusado. 2- Preliminar afastada.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1-
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
136 de 3410