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TJGO 14/03/2018 -Pág. 1475 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 14/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2467 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 14/03/2018

Publicação: quinta-feira, 15/03/2018

NR.PROCESSO: 0442909.06.2009.8.09.0016

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (?)

§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.

De tal leitura, é possível atestar que a legislação pátria atribuiu aos
profissionais liberais, dentre os quais se inclui a classe médica, a responsabilidade subjetiva pelos
danos causados, ou seja, só haverá condenação se verificada a culpa do agente.

De mais a mais, sabe-se que, em regra, a prestação de serviços médicos é
obrigação de meio e, não, de resultado.

Contudo, em se tratando de cirurgia com fins estéticos ou embelezador, na
qual o paciente não está acometido de qualquer doença e não busca a cura para alguma
moléstia, tem-se que a obrigação é de resultado, pois a contratação visa objetivo específico e prédeterminado.

Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE
INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO
CDC. (...) 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o
contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que
constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução
desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus
da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente
para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A
jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no
sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e
não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
1395254/SC, Min Nancy Andrighi, j. 15.10.2013) - grifo nosso.

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 10493563554271650, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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