ANO XI - EDIÇÃO Nº 2456 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 27/02/2018
Publicação: quarta-feira, 28/02/2018
“(…). Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes
funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma
abusiva. Ressalte-se que “a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé
objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium” (REsp 876.682/PR,
2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, “o princípio da
boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no
desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum
proprium, aplicável também ao direito processual” (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). (…).” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1624831/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
23/08/2017)
NR.PROCESSO: 5213857.06.2016.8.09.0051
SENTENCIANTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (…). 9 - A
parte que escolhe o foro da propositura da ação e que recorre da decisão que declinou da
competência de ofício não pode, posteriormente, pugnar pela modificação da competência
territorial por ela própria fixada e defendida, em virtude da proibição de comportamento
contraditório e do princípio do non venire contra factum proprium. 10- Recurso especial
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (STJ, REsp 1619289/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO
PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. 1 - O ordenamento jurídico não admite o venire contra factum proprium, ou seja,
veda a adoção de comportamento contraditório, que atente contra a boa-fé objetiva e implique em
ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica. 2 - É contraditório o
comportamento do Agravante, que participa da Assembleia Geral de Credores, vota pela
aprovação do plano de recuperação judicial e seu aditivo, mas, logo após, interpõe
recurso, objetivando a nulidade da decisão judicial, que o homologou, motivo pelo qual se
impõe o não conhecimento do presente agravo de instrumento, diante da configuração da
preclusão lógica e da falta de interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.”2
Oportunamente registro que a despeito da atual norma processual prever a intimação
do recorrente antes de se inadmitir o recurso (CPC 932 parágrafo único e 1.017 § 3º), há se
destacar que tal diligência pelo Relator deverá ocorrer quando suceder a possibilidade de
saneamento de vício estritamente formal e desde que não o repute grave (Enunciado
administrativo nº 6 do STJ3), o que não é o caso dos autos.
Com tais fundamentos, deixo de conhecer do apelo (CPC 932 III) em razão da
ausência de interesse recursal (fato impeditivo do direito de recorrer). Fica prejudicado o pedido
de gratuidade pelos apelantes.
Intimem-se.
Goiânia, 21 de fevereiro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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