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TJGO 15/02/2018 -Pág. 378 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2448 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 15/02/2018

Publicação: sexta-feira, 16/02/2018

NR.PROCESSO: 5053289.04.2018.8.09.0000

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SELEÇÃO DE INSTITUIÇÕES, SEM FINS
LUCRATIVOS, PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO
VOLTADO AO GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E
EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO HOSPITAL DE
URGÊNCIAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA - HUAPA. ACÓRDÃO
QUE CONCEDE A SEGURANÇA E RECONHECE A NULIDADE DA
DECISÃO DE INABILITAÇÃO DE UM DOS LICITANTES, POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO À FASE INICIAL DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
ALUSIVOS À HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INCERTEZA QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECISUM.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SUPOSTA
CONTRADIÇÃO. INO-CORRÊNCIA. 1. Devem ser esclarecidos os
termos de julgado proferido quando do julgamento de Mandado de
Segurança a fim de que reste assentada a extensão dos efeitos dele
decorrentes; 2. Considerando-se que apenas uma das instituições
inabilitadas no certame insurgiu-se oportunamente contra tal
deliberação, inviável que os efeitos da decisão que reconheceu a
nulidade de tal inabilitação sejam estendidos aos demais licitantes, que
se mantiveram inertes, conformando-se, pois, com sua exclusão do
certame; 3. Tendo em vista que a decisão proferida nestes autos
apenas anulou a exclusão do Impetrante e determinou nova análise
das habilitações, aqueles que se mostraram aptos na mencionada fase
têm assegurado o direito de que seus documentos sejam também
apreciados; 4. Ausente eventual contradição, não há como ser acolhida
a alegação de existência da aludida mácula. Embargos de Declaração
conhecidos e parcialmente acolhidos. Acórdão integrado.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 26505483.2012.8.09.0000, Rel. DES. FLORIANO GOMES, 3A CAMARA
CIVEL, julgado em 11/12/2012, DJe 1208 de 19/12/2012)

Destarte, sem mais delongas, não evidenciado, em cognição sumária, o fumus boni
iuris, consubstanciado na probabilidade do direito invocado, concluo pela denegação da liminar.

Ante o exposto, não demonstrados os requisitos legais, mormente o fumus boni
iuris, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA.
Intimem-se. Cumpra-se.

Goiânia, 07 de fevereiro de 2018.

ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 10423562551448079, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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