ANO XI - EDIÇÃO Nº 2431 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 19/01/2018
Publicação: segunda-feira, 22/01/2018
PROCESSO DIGITAL
COMARCA DE GOIÂNIA
1ª SEÇÃO CÍVEL
RECLTE : BANCO ITAUCARD S.A
RECLDO : PRIMEIRA TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÂNIA
RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
NR.PROCESSO: 5225560.94.2017.8.09.0051
RECLAMAÇÃO Nº 5225560.94.2017.8.09.0051
DECISÃO
Cuida-se de reclamação formulada pelo BANCO ITAUCARD S.A., fulcrada
no artigo 988 e seguintes do CPC/15, visando garantir a aplicação de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (REsp 1.251.331/RS e
1.255.573/RS) e a sua devida observância na ação revisional de contrato bancário nº
626708895.30410 ajuizada por CLÁUDIO ALVES DA SILVA.
O incidente foi devidamente recebido, determinando-se, na sequência, a
colheita de informações do presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, bem
como a citação do beneficiário da decisão impugnada.
Certificado o não recolhimento das custas de locomoção para citação do
beneficiário, foi determinada a intimação do reclamante para os fins de mister.
No silêncio do interessado, foi promovida a sua intimação pessoal para o
cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Entrementes,
o reclamante permaneceu inerte e indiligente, inviabilizando a formação da relação jurídica e o
regular andamento do feito.
Neste passo, outra não é a solução senão extinguir o feito por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao teor do exposto, e sem mais delongas, extingo o feito, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC/15.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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