ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018
Publicação: terça-feira, 09/01/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO
INTERNO
NO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
5287454.30.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
NR.PROCESSO: 5287454.30.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
CORTE ESPECIAL
AGRAVANTE
: CLEITON DUARTE DA SILVA CRUVINEL
AGRAVADOS
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
RELATORA
: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do
agravo interno.
Saliento que a pretensão recursal não merece prosperar,
pelas razões que passo articuladamente a expor.
Cinge-se em saber, nesse momento, se os requisitos
necessários ao provimento liminar, em mandado de segurança, estão
presentes ou não, em outras palavras, se os fundamentos aduzidos pelo
impetrante, em um juízo superficial e precário, são relevantes, bem assim
se a circunstância concreta corre risco de lesão, de modo a reclamar a
imediata interferência do Poder Judiciário, nos termos do inciso III do
artigo 7º da Lei federal nº 12.016, 07 de agosto de 2009. Confira-se,
litteris:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
AgInt no MS nº 5287454.30.2017.8.09.0000
1
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 100033205017, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
173 de 7846