ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017
Publicação: terça-feira, 28/11/2017
NR.PROCESSO: 5153628.05.2017.8.09.0000
Presente o Procurador de Justiça Doutor Marcelo Fernandes de Melo.
Ausente ocasional, Desembargador Leobino Valente Chaves.
Goiânia, 14 de novembro de 2017.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
VOTO DO RELATOR
O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade
recursal, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de recurso em face da decisão que rejeitou a
preliminar arguida, reafirmando a competência do juízo, por entender ser nula a cláusula que
obriga a eleição de foro pelo consumidor (cláusula compromissória).
Com efeito, não cabe dúvida de que a relação estabelecida entre as partes ?
compra e venda de imóvel para fins de moradia ? é de consumo, como já decidiu reiteradas
vezes o Superior Tribunal de Justiça, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp
669.990/CE, 4ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 11.09.06; REsp 698.499/SP, 3ª
Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 05.12.05; e REsp 662.585/SE,
4ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 25.04.05.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também é tranquila quanto à
aplicabilidade do CDC quando evidenciado que a transação do imóvel foi firmada por pessoa
física (destinatário final do produto) e empreendimento imobiliário:
DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRIMEIRO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ITAMAR DE LIMA
Validação pelo código: 106943874346, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1901 de 3054