ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017
Publicação: segunda-feira, 20/11/2017
NR.PROCESSO: 5407551.59.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5407551-59.2017.8.09.0000
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE ANTÔNIO MARCOS SOARES DE PAULA
AGRAVADA ANA DÉBORA LOPES DA SILVA
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
DECISÃO
ANTÔNIO MARCOS SOARES DE PAULA interpõe Agravo de Instrumento
da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direi-to da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Goiânia, Drª. VÂNIA JORGE DA SILVA, nos autos da ação anulatória de partilha proposta em
seu desfavor por ANA DÉBORA LOPES DA SILVA, aqui agravada.
1
Ao decidir, a Magistrada a quo, após conceder os benefícios da gratuidade
judiciária postulada pela autora/agravada, deferiu em parte a tutela provisória de urgência por ela
requerida, a fim de tornar indisponível 100% (cem por cento) das quotas sociais da empresa
Antônio Marcos Soares de Paula EIRELI-ME, nome fantasia Argumento Específicas de Redação
e Língua Portuguesa, inscrita no CNPJ sob o nº 18.684.102/0001-39, situada à Rua C-244, nº 89,
Lt. 22, Jardim América, Goiânia, Goiás, até o fim da demanda, devendo ser oficiada a Junta
Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), para que proceda a anotação da existência da presente
lide à margem do regis-tro da referida pessoa jurídica, bem como impeça o registro de altera-ções
contratuais.
À oportunidade, determinou ainda o bloqueio de transferência do veículo
Jetta e de 50% (cinquenta por cento) dos sal-dos bancários eventualmente encontrados em nome
do requerido, via sistemas Renajud e Bacenjud, nomeando-o como depositário fiel dos bens.
Nas razões recursais2, preliminarmente, o agravante diz que a agravada tem
condições financeiras de suportar os custos do litígio, razão pela qual impugna o beneplácito
assistencial a ela conferido.
No mérito, sustenta inexistir os requisitos da medida initio litis viabilizada,
sobretudo a fumaça do bom direito ventilada, ha-ja vista que a divisão patrimonial realizada não
contém vício de con-sentimento de quaisquer das partes.
Aduz que a depressão suscitada pela ex-consorte quando da partilha de
bens é duvidosa e sem sombra de dúvidas não a incapacita para a prática dos atos da vida civil,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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