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TJGO 16/11/2017 -Pág. 2654 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2388 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 16/11/2017

Publicação: sexta-feira, 17/11/2017

Como bem salientado pela magistrada singular, ?o Município de Goiânia não
apresentou nenhuma justificativa pelo não repasse da pensão, ficando claro que deixou de
cumprir de forma deliberada e sem qualquer justificativa a ordem judicial. Delineada, portanto, a
conduta lesiva a preencher o primeiro dos requisitos para a caracterização da responsabilidade
civil apta a ensejar indenização por danos morais.?

NR.PROCESSO: 0440417.91.2013.8.09.0051

Por sua vez, o Município de Goiânia, não contestou o pleito inicial do autor
(evento 3, arquivo 000011-certidao-pt...?), e não apresentou documentos capazes de modificar,
extinguir ou impedir o direito do autor, apenas teceu alegações no presente recurso apelatório.

Logo, chega-se à conclusão de que os documentos colacionados aos autos
são capazes de comprovar o nexo causal da conduta do ente municipal em não repassar ao
alimentado os valores descontados nos contracheques do autor, sobretudo diante da inexistência
de outras provas em sentido contrário.

3. Do dano moral

Cinge-se a controvérsia na irresignação do município apelante em face da
sentença inserida no evento nº 16, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais,
condenando a municipalidade a indenizar o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
danos morais.

Assim, recorre o município sustentando a improcedência do pleito
indenizatório e, subsidiariamente, requer a minoração da quantia fixada pelo juízo a quo.

É assente que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade
humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade.

A corroborar o exposto, cumpre trazer à colação as judiciosas lições do
renomado doutrinador Yussef Said Cahali que assim conceitua o dano moral, litteratim:

?(...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na
vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade
individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais
sagrados afetos (...) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo
que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores
fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 106744112700, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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