ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017
Publicação: quinta-feira, 16/11/2017
NR.PROCESSO: 0363987.35.2012.8.09.0051
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº 0363987.35.2012.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AUTOR
:
ELECTROLUX DO BRASIL S/A
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA
RÉU
:
DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR :
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21. DECRETO ESTADUAL Nº
7.303/2011. ADIN Nº 4628/DF. 1 – O Protocolo ICMS nº 21/2011 do
CONFAZ, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 7.303/2011,
estabeleceu uma nova hipótese de incidência de ICMS ao consumidor
final na adquisição de mercadoria de forma não presencial (internet,
telemarketing ou showroom). 2 – O Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011, no
julgamento da ADI 4628 por contrariar dispositivos constitucionais. 3 –
Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal (ADI Nº 4.705), o
CONFAZ e os Estados Membros não podem substituir a legitimidade
democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na
fixação da “regra de origem” imposta no artigo 155, § 2º, VII, 'b', da
Constituição Federal. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
Validação pelo código: 106945379722, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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