ANO X - EDIÇÃO Nº 2382 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/11/2017
Publicação: quarta-feira, 08/11/2017
NR.PROCESSO: 0217857.46.2014.8.09.0006
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217857.46.2014.8.09.0006
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : EMERSON MOREIRA FARINHA
APELADOS : PAULO AFONSO DIAS CAMPOS E OUTRO
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO
ABORRECIMENTO. 1. A simples insatisfação, aborrecimento ou dissabor
decorrente da aquisição de imóvel com vícios de construção, quanto aos quais o
comprador tinha conhecimento antes da conclusão do negócio jurídico, sem
transgressão à esfera íntima ou física, não enseja violação de ordem moral,
sendo certo que fazem parte do cotidiano. 2. A improcedência do pedido de
condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se
impõe quando a alegada lesão sofrida aos direitos da personalidade não restar
demonstrada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
0217857.46.2014.8.09.0006, figurando como apelante EMERSON MOREIRA FARINHA e
apelados PAULO AFONSO DIAS CAMPOS E OUTRO.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 26 de outubro de
2017, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da
relatora.
V O T A R A M além da Relatora, o juiz Delintro Belo de Almeida Filho, substituto
do Desembargador Carlos Escher e Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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