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TJGO 19/10/2017 -Pág. 1743 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2372 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 19/10/2017

Publicação: sexta-feira, 20/10/2017

NR.PROCESSO: 5353289.62.2017.8.09.0000

A decisão guerreada, indeferiu a tutela antecipada sob seguinte fundamento:

“Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a
relevância dos fundamentos invocados na inicial, especificamente para a
hipótese de concessão da liminar, nos moldes em que formulada, em razão
da não comprovação, por parte do impetrante de que a Faculdade
Mantenense dos Vales Gerais (INTERVALE) possui autorização para
realizar curso de pedagogia na modalidade a distância (EAD).

Em que pese a Resolução nº 02/2015 dispor que a oferta dos cursos de
formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições
de graduação superior que ofertem curso de licenciatura reconhecida pelo
MEC, independentemente de novos atos autorizativos, consoante
preconizado em seu art. 14, § 5º, verifica-se, em princípio, que a mesma não
está devidamente credenciada para ministrar cursos na modalidade à
distância, tanto que sua autorização e reconhecimento referem-se ao curso
na modalidade presencial.

Outrossim, o próprio certificado de conclusão do curso jungido na inicial não
esclarece a modalidade de ensino: presencial ou à distância.

Como a parte Impetrante alega que não cursou a modalidade presencial e,
constatado pela Administração que somente tal modalidade de ensino está
autorizada e reconhecida para aquela instituição, mostra-se razoável a
dúvida da Administração sobre o reconhecimento do mesmo para fins de
comprovação dos requisitos exigidos para o cargo em que foi aprovada.

Ademais, conforme consulta realizada no site do Ministério da Educação,
existem elementos indicativos de que até o presente momento encontra-se
pendente a análise do requerimento de credenciamento de EAD da
Faculdade Mantenense dos valores Gerais junto ao Ministério da Educação.

Vale ressaltar que, a priori, o devido processo legal administrativo foi
observado, haja vista que foi oportunizado o contraditório do candidato, ora
impetrante, tendo o mesmo apresentado recurso (fl. 05, quarto parágrafo), e,
inclusive, sido devidamente notificado da decisão administrativa de
indeferimento da posse fl. 78).

Destarte, não vislumbro nesta fase liminar a violação de direito líquido e
certo do Impetrante decorrente o ato administrativo que, após o devido

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
Validação pelo código: 106551600992, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

1743 de 1913

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