ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017
Publicação: terça-feira, 17/10/2017
NR.PROCESSO: 0105982.56.2014.8.09.0011
Apelação Cível nº 0105982.56.2014.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Apelada: Ana Veloso de Siqueira
Relator: Desembargador Carlos Alberto França
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (evento 03, arquivo 114) interposta
pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra a sentença (evento 03,
arquivo 111) proferida pela Juíza de Direito em substituição na Comarca de Aparecida de
Goiânia/GO, Dra. Wilsianne Ferreira Novato, nos autos da ação ordinária de cobrança do
seguro DPVAT ajuizada por Ana Veloso de Siqueira.
Extrai-se da parte dispositiva do ato judicial vergastado:
“Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO
PARCIALMENTE o pedido inicial, para:
a) condenar a seguradora requerida a indenizar a autora no valor de R$12.204,64
(doze mil duzentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de
juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária desde a data do
sinistro (08/06/1989 – fl. 10),conforme a fundamentação;
b) condenar o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, em especial o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova
sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para
apreciação do recurso interposto.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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