ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017
Publicação: terça-feira, 17/10/2017
NR.PROCESSO: 0481633.16.2014.8.09.0142
EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança.
Indeferimento de matrícula do impetrante em uma terceira
disciplina em regime especial (curso de férias). Liminar satisfativa.
Incidência da Teoria do Fato Consumado. Segurança concedida.
Sentença mantida. Apesar do ato praticado pela autoridade coatora,
consubstanciado no indeferimento de matrícula do impetrante em uma
terceira disciplina em regime especial (curso de férias) ter amparo legal
(art. 2º da Portaria nº 001/2012), diante do decurso do tempo e da
satisfatividade da liminar deferida, tendo em vista que a situação do
impetrante consolidou-se no decorrer do feito, pois com a concessão
da liminar ele cursou a disciplina em regime especial e concluiu o curso
de engenharia ambiental, estando atualmente, inclusive, registrado
como engenheiro ambiental junto ao Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia de Goiás, tenho que, na hipótese, a segurança concedida
deve ser mantida, em virtude da incidência da Teoria do Fato
Consumado, sob pena de causar prejuízos ao impetrante.
Duplo Grau de Jurisdição conhecido e improvido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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