ANO X - EDIÇÃO Nº 2362 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 03/10/2017
Publicação: quarta-feira, 04/10/2017
NR.PROCESSO: 5327252.95.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 5327252.95.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÁS
AGRAVANTE
:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO
:
CARLOS PEREIRA GOMES
RELATOR
:
DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão (Movimentação 1 – Arquivo 12) proferida
pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e 1ª Cível da Comarca de Goiás nos autos da
“execução de sentença” requerida por Carlos Pereira Gomes, ora agravado.
Transcrevo, no que importa, a decisão agravada:
“[...] ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado às
fls. 155/172 e declaro líquida a obrigação fixada no título judicial no
valor R$ 3.480,70 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta
centavos) em favor de CARLOS PEREIRA GOMES. Fixo honorários
de sucumbência 10% (de) por cento, nos termos do artigo 20, § 3º do
Código de Processo Civil.
Preclusa esta sentença homologatória e, caso não haja pagamento
voluntário, intime-se o pleiteante para dar ensejo ao cumprimento da
sentença, e, quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Transcorrido em branco o prazo, desde já, DECLARO EXTINTO o
processo e determino o arquivamento dos autos, observadas as
formalidades legais”.
No mais, considerando que a presente demanda dispensa a prévia
liquidação por artigos, ou por arbitramento, admitindo-se a elaboração de
simples cálculos aritméticos para ser solucionada, proceda a escrivania
as alterações necessárias no SPG e capa dos autos quanto a natureza
da ação, fazendo constar cumprimento de sentença.”
Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo de
instrumento, requerendo, inicialmente o cadastramento dos advogados indicados na Mov. 1, Arq.
1. Ato contínuo, demonstra a tempestividade e admissibilidade do agravo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
Validação pelo código: 106450936073, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1547 de 1964