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TJGO 28/09/2017 -Pág. 2241 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2359 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 28/09/2017

Publicação: sexta-feira, 29/09/2017

NR.PROCESSO: 5328167.47.2017.8.09.0000

dos débitos a cobrança da comissão de permanência travestida em juros
remuneratórios para operações em atraso e cumulada com os demais
encargos contratuais.
20. Nego a tutela provisória para exclusão do nome da autora dos
cadastros de inadimplentes.
21. Indefiro o recebimento da Ação Consignatória e recebo
exclusivamente a Ação Revisional, sendo que os valores incontroversos
deverão ser pagos na forma contratada e não por meio de consignação.
22. Determino que a parte ré não se oponha a emitir os boletos dos
valores incontroversos e a serem pagos pelo autor, sob pena de multa
diária no percentual de 30% do salário-mínimo e até o limite de R$
50.000,00. (...)”

Inconformado, o réu agravou de parte do comando judicial.

Em suas razões, alega o agravante, inicialmente, que não há ilegalidade
na cobrança da comissão de permanência, tendo em vista que em nenhum momento dito
encargo encontra-se cumulado com correção monetária.

Em tópico seguinte, se insurge contra a multa fixada, assegurando ser a
mesma desproporcional, porquanto deve a astreinte ser condizente com o conteúdo econômico
da demanda principal, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, motivo pelo
qual necessária sua redução.

Diz estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar,
requerendo seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela
reforma da decisão, a fim de manter as cobranças fixadas no contrato, bem como afastar a multa
arbitrada ou, não sendo esse o entendimento, seja a mesma reduzida e fixado um limite para sua
aplicação.

Preparo devidamente efetuado.

Éo relatório. Decido.

De início, cumpre ressaltar que o artigo 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo, ou
deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 106009734889, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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