ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017
Publicação: terça-feira, 01/08/2017
NR.PROCESSO: 5103155.15.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5103155.15.2017.8.09.0000
COMARCA DE ITUMBIARA
AGRAVANTE
:
JADESON DA SILVA EIRELI EPP
DELEGADO DE POLICIA DA 2ª DELEGACIA DISTRITAL DE
AGRAVADO
:
ITUMBIARA
RELATOR
:
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY – Juiz Substituto em 2º grau
DESPACHO
Notificado, o Juiz da causa não veio aos autos deste agravo para
prestar informações sobre o feito originário (evento 10).
Não obstante isso, em consulta ao Sistema de Primeiro Grau – SPG,
verifiquei a existência de ato judicial praticado na instância singular (DJe 2.291, de 21/06/2017),
que dá conta de possível perda do objeto do mandamus em que fora proferida a decisão
agravada, dada a aparente cessação do respectivo ato coator (apreensão de mercadorias objeto
de investigação criminal).
Diante isso, a fim de evitar o pronunciamento inócuo deste órgão
judiciário, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a
eventual perda do interesse (necessidade-utilidade) no julgamento do agravo, sob pena de, no
silêncio, ser reconhecida a ausência daquele requisito de admissibilidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos.
Goiânia, 28 de julho de 2017.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Relator – Juiz Substituto em 2º grau
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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