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TJGO 03/07/2017 -Pág. 1222 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2300 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017

COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA
AGRAVANTES: PAVSANTOS CONSTRUTORA LTDA E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

NR.PROCESSO: 5159931.35.2017.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5159931.35.2017.8.09.0000

PAVSANTOS CONSTRUTORA LTDA e CLÁUDIO EVANGELISTA DOS
SANTOS interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra a
decisão (evento nº 2) proferida pela Exma. Juíza Substituta da Comarca de Cachoeira Dourada,
Drª. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, que restou decidida nos seguintes termos:

?Ante o exposto, RECEBO a presente ação e determino a citação
dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, nos
termos do § 9º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 335 do CPC).?

Nas razões recursais os Agravantes asseveram que sagraram-se
vencedores no certame licitatório promovido pela Prefeitura de Cachoeira Dourada, ocorrido no
dia 02.09.2008, através da Carta Convite nº 034/2008, para a execução de serviços de
empreitadas global para recapeamento asfáltico tipo T.S.S ? Tratamento Superficial Simples, com
capa selante num total de 17.700 m2 em ruas e avenidas daquela municipalidade.

Pontuam que o projeto da obra foi elaborado pela Prefeitura, sem
qualquer participação dos Agravantes, e que a execução ocorreu como previsto, mas que, porém,
informou ao município de Cachoeira Dourada a necessidade de reconstrução do asfalto, que
deixou de ser feita por ausência de orçamento.

Verberam que, após a conclusão da obra, o Município deixou de
remunerar corretamente os serviços prestados, e que, somente no dia 30.12.2008, recebeu o
importe de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), relativo à parte da obra realizada, e que
nunca recebeu o valor restante.

Salientam que o Gestor do Município, Sr. José Carlos Júnior, ao constatar
que os Agravantes não haviam entregue a documentação da obra, comunicou o fato ao Órgão
Ministerial, ora Agravado, que passou a investigar o ocorrido, e apontam irregularidades no

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
Validação pelo código: 101750924211, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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