ANO X - EDIÇÃO Nº 2255 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/04/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/04/2017
consequente reforma do decisum com a denegac?a?o da seguranc?a, ja? que reconhecido a ause?ncia
de direito subjetivo da impetrante, de modo que haja a manifestac?a?o expressa sobre os ditames
inseridos nos princi?pios da legalidade, da vinculac?a?o ao instrumento convocato?rio, do concurso
pu?blico (art. 37, caput, inciso II da Constituic?a?o Federal), isonomia e Separac?a?o dos Poderes, bem
como do RE 608482/RN julgado no STF em sede de repercussa?o geral.” (Sic, Evento n. 7, destaque
no original).
Contrarrazões ao recurso anexadas no Evento n. 12, contendo o pedido de
rejeição em razão de a matéria do julgamento ter sido amplamente enfrentada, com respeito ao
contraditório e à ampla defesa. Pediu-se também a condenação do embargante ao pagamento de
multa em face do caráter protelatório dos embargos.
NR.PROCESSO: 0366161.05.2014.8.09.0000
Pugna, portanto, pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos
infringentes, para que este colegiado se pronuncie sobre “a omissa?o e contradic?a?o apontada e
O Representante do Parquet, Dr. Benedito Torres Neto, no Evento n. 18,
manifestou-se sobre o mérito do mandamus.
Em nova oportunidade, o Ministério Público em segunda instância opinou pela
rejeição destes embargos de declaração (Evento n. 24).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Goiânia, 17 de abril de 2017
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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