ANO X - EDIÇÃO Nº 2233 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 21/03/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE :
ROGÉRIO SILVA OLIVEIRA
1º IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
2º IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR :
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
NR.PROCESSO: 5302554.59.2016.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5302554.59.2016.8.09.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA
ROGÉRIO SILVA OLIVEIRA, devidamente representado, impetra o
presente mandamus em face de ato supostamente ilegal praticado pelo SR. GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS e pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
GOIÁS, Excelentíssimo Senhor Coronel Divino Alves de Oliveira.
Narra o impetrante que submeteu-se ao Concurso Público para ingresso
na Polícia Militar do Estado de Goiás, no cargo de Soldado no Quadro de Praça da Polícia Militar
– QPPM – 2ª classe e, embora tenha logrado aprovação, está fora da convocação.
Relata, entretanto, que dentro do prazo de validade do certame, o Estado
homologou editais do SIMVE (Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual), criado pela Lei
Estadual nº 17.882/12 para contratação de polícia ostensiva que exerçam a função policial, de
forma a camuflar na modalidade diversa ao concurso vigente no ano de 2012, com validade até
17/12/2015.
Informa que apesar disso, a mencionada Lei n. 17.882/12, por se revestir
dos adjetivos inconstitucional, ilegal e imoral pelo fato de, à revelia da legislação federal e da
própria Constituição Federal ter ampliado/ exorbitado os seus poderes de legislar sobre a matéria
militar, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido, posteriormente,
proposta Ação Civil Pública nº 446485-57.2013.8.09.0051, requerendo a contratação dos
aprovados no concurso da polícia militar de 2012, no quantitativo gasto ao SIMVE.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 107221664022, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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