ANO IX - EDIÇÃO Nº 2161 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 02/12/2016
No evento 05, tendo em vista o teor do artigo 6º, caput, da Lei nº
13.105/2015, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
retificar o polo passivo, nomeando, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, à qual se acha vinculada ou na qual exerce atribuições, sob pena de indeferimento da
prefacial.
Embora devidamente intimados – eventos 10 a 13, os demandantes
permaneceram inertes – evento 14.
NR.PROCESSO: 5245021.45.2016.8.09.0000
Com a exordial vieram documentos.
No evento 16, o autor PAULO HENRIQUE NERI requereu sua exclusão
do polo ativo da ação, “tendo em vista que não tem interesse em continuar como impetrante nos
autos em epígrafe, sem prejuízo do prosseguimento da demanda para os demais impetrantes”.
É o relatório. Decido.
De início, considerando o teor dos documentos que acompanham a peça
matriz, defiro aos impetrantes os benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, defiro o pedido formulado pelo autor PAULO HENRIQUE
NERI no evento 16, tendo em vista a regularidade da documentação ali acostada.
Consoante narrado, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por CLAUDIUS VINÍCIUS VIEIRA COIMBRA, THIAGO RAFAEL DANTAS DE
MELO, NEANDER CAETANO SILVA e PAULO HENRIQUE NERI, ora excluído, em face da
SECRETARIA DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL,
DOS DIREITOS HUMANOS E DO TRABALHO, consistente na não observância do direito de
progressão de função.
Éde trivial sabença que o mandado de segurança é o remédio
constitucional destinado a proteger todo aquele que sofrer, ou estiver na iminência de sofrer,
lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a
autoridade coatora tratar-se de agente público ou no exercício do poder público, nos termos
do artigo 5º, inciso LXIV, da Constituição Federal de 1988.
No caso em apreço, verifica-se, sem delongas, a existência de óbice
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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