ANO VII - EDIÇÃO Nº 1512 - SEÇÃO I
DECISAO
51 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 26/03/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 27/03/2014
afastando-se o pleito absolutório pela alegação de
falta de provas e por ter agido sem culpa.
Materialidade e autoria comprovadas. 2) Mantida
deve ser a pena, porque proporcional às
circunstâncias judiciais e atenta às suas
finalidades, fixada próximo ao mínimo legal e
devidamente substituída por duas restritivas de
direito. 3) A confissão deve conter espontaneidade
e aceitação, pelo réu, da conduta criminosa
imputada, sendo a mera acerca de fato inadmissível
para a configuração da atenuante prevista no art.
65, III, d, do CP, ainda mais quando o juiz
sentenciante não a levou em consideração para
condenar o réu. 4) Impossível a exclusão da causa
de aumento por omissão de socorro, uma vez que
restou evidenciado nos autos sua ocorrência e a
defesa não comprovou o contrário. 5) É impossível
a exclusão da pena de suspensão da habilitação
para dirigir veículo por ser ela penalidade
expressamente prevista no art. 302, do CNT,
impondo seja aplicada cumulativamente à sanção
corpórea, no entanto, considerando a
desproporcionalidade entre a pena privativa de
liberdade e a sanção acessória, merece redução
para um ano, guardada a congruência lógica e a
gravidade concreta do crime, que resultou em duas
vítimas fatais e uma vítima gravemente ferida. 7)
Possível a substituição da pena de entrega de
cesta básica por prestação de serviço à comunidade
devido hipossuficiência financeira do condenado
para garantir a efetividade do cumprimento da
pena. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 80521-78.2011.8.09.0111
(201190805219), da Comarca de Nazário, tendo como
apelante EDÉR RIBEIRO DA COSTA e como apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, para reduzir o prazo
da suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor e substituir a pena restritiva de
direitos, consistente na entrega de 1 (uma) cesta
básica por mês à entidade assistencial, por outra
restritiva de direitos de prestação de serviços à
comunidade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os
eminentes desembargadores: Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 06 de março de 2014.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
02
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70241-59.2013.8.09.0020(201390702413)
CACHOEIRA ALTA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA
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