Edição nº 136/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de julho de 2019
IPE-ROXO RÉU: CONCERTINA BRASILIA EIRELI CERTIDÃO Certifico que os endereços localizados nas pesquisas foram diligenciados, sem
sucesso. Requeira o autor o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2019 00:37:20. DANIELLE LIMA DE ARAUJO Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0021683-07.2012.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF0054239A
- JACKELINE MOREIRA VILAS BOAS, DF0024805A - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, DF0017256E - DAYANNE MENDES VERAS,
DF0058647A - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, DF0038912A - CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO, DF0054234A - DIEGO
SARAIVA MENDES BARCELOS, DF0028192A - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: ANDREA NARA CUNHA BARBOSA.
R: FERNANDO FABRIZIO BUENO MARTINS DE SEROA. Adv(s).: DF0029190A - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. R: KREMER
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA. Adv(s).: DF0029190A - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0021683-07.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERRAGENS
PINHEIRO LTDA RÉU: ANDREA NARA CUNHA BARBOSA, FERNANDO FABRIZIO BUENO MARTINS DE SEROA, KREMER ENGENHARIA
LTDA, RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FERRAGENS PINHEIRO LTDA opôs Embargos de Declaração em
face da decisão de ID 31310626. Sustenta, omissão, contradição e obscuridade na decisão em razão de haverem elementos aptos a ensejarem
o deferimento do incidente, requerendo assim a retificação da decisão. Aduz, por fim, haver erro material na decisão quanto a condenação em
honorários de sucumbência uma vez que inexiste previsão legal para sua incidência no referido procedimento. Dispõe o artigo 1022 do CPC que
cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a
respeito do qual deveria haver manifestação judicial. Sem razão a embargante. A decisão está de acordo com a fundamentação. Logo, não há
contradição. Não há omissão, pois se decidiu a questão de forma completa, entendendo não estarem presentes os requisitos da desconsideração.
Tampouco há obscuridade, pois a decisão não suscita nenhuma dúvida sobre o seu alcance. Da mesma forma, não há erro material na decisão.
A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, cabendo àquele que deu azo à instauração
do incidente o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos
de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0733097-48.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: DF0037956A EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA. R: RAFAEL RORIZ DE SOUZA CALDAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733097-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA RÉU: RAFAEL
RORIZ DE SOUZA CALDAS CERTIDÃO Certifico que juntei a carta precatória não cumprida. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a
parte autora. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2019 14:51:18. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Servidor Geral
CERTIDÃO
N. 0709852-71.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS MAGNO SERRA PINTO DE OLIVEIRA. A: ANA
CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA. Adv(s).: DF0042876A - ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA, DF0034921S - ANTONIO RODRIGO
MACHADO DE SOUSA, DF0050911A - GABRIEL BERABA VILLARIM. R: WALQUIRIA TEIXEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF0029621A - RAFAEL
DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709852-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO SERRA PINTO DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA EXECUTADO: WALQUIRIA
TEIXEIRA FERRAZ CERTIDÃO Certifico que fica a parte credora intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo da devedora. BRASÍLIA,
DF, 17 de julho de 2019 13:38:49. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0722732-66.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0029795A - PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA, DF0048578A - GABRIEL PESTANA DE CASTRO. R: ASSOCIACAO
HABITACIONAL DO GUARA I. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C R ROUPAS E ASSESSORIOS LTDA - ME. R: CARLOS ALBERTO ARAUJO
RODRIGUES. Adv(s).: DF54256 - DOUGLAS DE CARVALHO CAMARGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722732-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP RÉU: ASSOCIACAO HABITACIONAL DO
GUARA I, C R ROUPAS E ASSESSORIOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO ARAUJO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as
partes se têm alguma outra prova a produzir. Caso não haja manifestação ou, havendo, as partes dispensem a produção de outras provas, venham
conclusos para sentença. Prazo: comum, de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2019
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.030795-0 - 0008849-64.2015.8.07.0001 - Cumprimento de Sentenca - A: RUBENS GONCALVES. Adv(s).: DF021708 Mauricio Silva de Camargos, DF044520 - Andre da Silva Nascimento. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. A
parte autora apresentou petição requerendo a compensação do montante que deve devolver em razão da determinação de fl. 506, ao fundamento
de que o montante que lhe era devido é de R$ 96.488,81, e que deve ressarcir apenas R$ 9.648,88. Nada a prover. O acórdão de fls. 362/367,
transitado em julgado, foi expresso ao determinar que o valor devido era de R$ 62.500,00. Assim, não cabe mais discussão quanto a tal valor. O art.
854 do CPC dispõe que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem
dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao
valor indicado na execução." Assim, promova-se a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD, até o montante correspondente ao
valor levantado em excesso, sem dar ciência à parte devedora. Brasília - DF, terça-feira, 16/07/2019 às 18h11. ,Juiz Gabriel Moreira C. Coura,Juiz
de Direito Substituto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Tendo em vista que o bloqueio dos valores levantados em excesso retornou infrutífero
(fl. 545), intime-se pessoalmente a parte autora para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a restituição do montante levantado a maior,
conforme fl. 506. Advirta-se o autor que, trasncorrido o prazo sem pagamento, será encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público para
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