Edição nº 133/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2019
documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do
novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção
monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Com
efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente
para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora),
ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e
remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente
geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º,
do novo Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras
realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§2º e 3º do artigo
854 do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade
processual, promovi, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, que
restou infrutífera quanto ao Infojud e E-RIDF. Ademais, ao exeqüente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao resultado da
diligência ao Renajud. Observe, ainda, que: - há indicação de veículo sem qualquer restrição, no qual promovi bloqueio de transferência, conforme
comprovante em anexo, devendo a parte informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado,
o preço médio do veículo conforme tabela FIPE, verificar a pendência de débitos em face do bem (multas, licenciamento, IPVA), informar se tem
interesse na remoção para depósito público e dizer quem ficará como depositário fiel do bem. - quanto ao veículo alienado fiduciariamente, não é
possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação
a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquistivos, bem
como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; Em prol da celeridade
processual e da segurança, indique a parte credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do
CPC. Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. BRASÍLIA,
DF, 5 de julho de 2019 15:11:43. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0712807-75.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO.
R: LUCIANA CRISTINA ARAUJO DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F F COMERCIAL DE ARROZ EIRELI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712807-75.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: LUCIANA CRISTINA ARAUJO DA ROCHA, F F COMERCIAL DE ARROZ EIRELI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, promovi a realização de
pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço
à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste
juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça(m)-se mandado(s) de citação, com ordem de desmembramento, para o
endereço do Siel e para o 2º endereço do Bacenjud da ré Luciana Cristina Araújo da Rocha, bem como para o 2º endereço do Bacenjud da
empresa ré. Expeçam-se também mandados de citação para os três endereços do Renajud do representante legal da empresa ré. Encaminhese à Central de Mandados com ordem de desmembramento. Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC). Se as
diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do
feito. Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com
prazo de 20 dias. O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no
caso de revelia. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2019 14:38:37. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2019
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.148707-5 - 0037990-02.2013.8.07.0001 - Cobranca - A: CRISTINA RAQUEL MINGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: DF025325
- Joao Batista Menezes Lima, DF051130 - Creusa Coelho do Nascimento. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA SA. Adv(s).: 3047229000170 - JACÃ#
COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. A: DEBORA MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DAVI MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A:
DANIELE MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADRIANA CRISTINA MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA
S/A. Adv(s).: RJ009928 - Elvecio Alves de Moura. ertifico e dou fé que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nos termos da Portaria nº 01, de 22 de fevereiro de 2019, abro vista destes autos ao advogado dos autores para se manifestarem sobre o
depósito de fls. 531/536, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como
concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento. Brasília - DF, terça-feira, 09/07/2019 às 14h13. .
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.028746-3 - 0006774-86.2014.8.07.0001 - Procedimento Sumario - A: RITA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF026914 EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: NOVO HORIZONTE VIACAO LTDA. Adv(s).: DF025384 - GERALDO FERREIRA DA SILVA , BA031686 José Renato Freitas Rêgo, DF025384 - Geraldo Ferreira da Silva. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas
finais, no valor de R$ 468,28 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento
das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de
guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61) 3103-7149, no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço [email protected]
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art.
101 do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas,
o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, terçafeira, 09/07/2019 às 14h24..
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JULHO DE 2019
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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