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TJDFT 10/07/2019 -Pág. 834 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 130/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019

N. 0051090-87.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. A:
JACKSON SARKIS CARMINATI. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: ELIANA APARECIDA SILVA SANTOS FEITOSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051090-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: ELIANA APARECIDA
SILVA SANTOS FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. A consulta ao
sistema BACENJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada,
tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado,
determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo (doc. anexo). Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando,
portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art.
304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da
mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada
a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Intime-se a parte executada, por edital com prazo de 20 (vinte) dias,
acerca da penhora. Transcorrido o prazo, remetam os autos à Curadoria Especial pelo prazo de 30 (trinta) dias, já computados em dobro. Não
havendo impugnação, intime-se a parte exequente a esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será
entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de
liberação dos valores constritos. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2019 09:58:09. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0037417-90.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO.
R: DIEGO ANDERSON DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037417-90.2015.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DIEGO
ANDERSON DE SOUZA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente foi intimada sob ID 37246439 para informar se possui
interesse na expedição de carta precatória de avaliação dos veículos penhorados ou para indicar objetivamente bens do devedor à penhora,
entretanto, não indicou novo endereço e nem tem interesse na precatória, conforme manifestação de ID 38465752, mesmo sendo advertida sobre
a liberação das penhoras deferidas nos autos. Assim, liberero as penhoras que recaíram sobre os 2 veículos sob ID 17488842 - Pág. 3 e promovo
a liberação das restrições inseridas sob ID 17488823 - Pág. 1, conforme termo que se segue. Sem prejuízo de o credor poder indicar bens do
executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito
de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC pelo prazo de 1(um) ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo
suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório até 08/07/2020, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente,
durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em
08/07/2025, independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma
do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2019. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0014511-77.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISA DORA DE OLIVEIRA DOS REIS BUENO. Adv(s).:
DF0044174A - CARLOS ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS, DF0034065A - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA, DF0034063A - GLAUCIA
ALVES MARTINS SANTOS, DF0026805A - DEURISMA DE OLIVEIRA MATOS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0013393E - HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO. R: JOAO FORTES
ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0014511-77.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISA DORA DE OLIVEIRA
DOS REIS BUENO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES
CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. 1) A consulta ao
sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera (R$ 7.777,88), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em
nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos
oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo (doc. anexo). Tal medida se
justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do
CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao
devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em
penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Intime-se a executada JOAO FORTES
CONSTRUTORA LTDA, na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora realizada. 2) Ademais, indefiro o pedido de intimação da
executada para informar acerca da existência de bens pertencentes às empresas do mesmo grupo econômico, haja vista que se trata de pretensão
relativa a bem de terceiro, o que só seria possível mediante a instauração do incidente de desconsideração de personalidade respectivo. 3) Do
mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis (ID 37725493 - Pág. 2, parte final), uma vez que, ao contrário do
que alega a exequente, houve o registro da penhora sob a matrícula do bem (R.15/110823), conforme consulta anexa, realizada nesta data, ao
sistema eRIDFT. Assim, fica a parte exequente ciente de que deverá cumprir o exarado no ID 36560180, último parágrafo, responsabilizandose por eventuais prejuízos. Não havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando
planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo
remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Na mesma oportunidade
supra, deverá a exequente indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2019 12:54:00. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0722546-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANIA GONCALVES MIRANDA. A: ANDREA GONCALVES
MIRANDA. A: ZULMA GONCALVES MIRANDA SETTI. A: EDUARDO AUGUSTO SETTI. Adv(s).: DF0029801A - POLIANA LOBO E
LEITE. R: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR.
Adv(s).: DF0039997A - REMISSON SOARES DA COSTA, MA13187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722546-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA GONCALVES MIRANDA, ANDREA
GONCALVES MIRANDA, ZULMA GONCALVES MIRANDA SETTI, EDUARDO AUGUSTO SETTI REVEL: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA
SILVA RÉU: ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTE: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO DECISÃO
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