Edição nº 128/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de julho de 2019
DF0036357A - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0718890-78.2017.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMMANOELITA ALVES DE MORAIS APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA D E C I S Ã O Este
processo foi redistribuído a este Relator por ocasião do afastamento temporário do seu Juiz Natural, a quem coube a respectiva relatoria, por
ocasião da distribuição e julgamento de recurso anterior (IDs 8713112 e 8804557). Com a cessação dos motivos de afastamento do Relator
originário, os autos devem retornar à presidência de Sua Excelência. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo ao eminente Relator
originário, Excelentíssimo Desembargador james eduardo oliveira, procedendo-se a devida compensação, se for o caso. Cumpra-se. Brasília/
DF, 4 de julho de 2019. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator
N. 0712567-89.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF0037221A - MURILO DE
MENEZES ABREU. R: DAMARES BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF4653300A - RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA, DF4655300A
- DIOGO RODRIGUES CERQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0712567-89.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA CUNHA AGRAVADO: DAMARES BARBOSA DE SOUZA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Em consulta processual
realizada nesta data, verifiquei a existência de recursos referentes ao mesmo processo originário, anteriormente distribuídos à C. 5ª Turma Cível,
o que gera a prevenção daquele órgão para o processamento e julgamento do presente agravo. Nesse sentido dispõe o artigo 81 do RITJDFT
que ?(...) a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual
respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas
as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.? Ante o exposto, redistribua-se o presente
feito com observação da prevenção e proceda-se à devida compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA DESEMBARGADOR
DESPACHO
N. 0710073-57.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP0152305A ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO. R: FABIO LUIZ MOURA VIANA. Adv(s).: DF0018513A - NEWTON CARLOS MOURA VIANA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número
do processo: 0710073-57.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)
SA AGRAVADO: FABIO LUIZ MOURA VIANA D E S P A C H O Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no agravo interno, na
forma do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 4 de julho de 2019. LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator
DECISÃO
N. 0703220-32.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAJIHA
NASSER XIMENES. Adv(s).: DF28362 - SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0703220-32.2019.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WAJIHA NASSER XIMENES DECISÃO AGRAVO
PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou ao exequente, Distrito Federal, o recolhimento das custas
processuais pertinentes ao cumprimento de sentença. Na origem, o processo foi sentenciado, sendo o executado/agravado condenado ao
recolhimento das referidas custas, sem interposição de recurso por ambas as partes. Assim, este agravo perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
ATO ORDINATÓRIO
N. 0705554-36.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EVERTON ROCHA DA COSTA. Adv(s).: DF0056823A - EVERTON ROCHA
DA COSTA, TO0003846A - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. R: ROGERIO SALES SILVEIRA. Adv(s).: DF0004170A - AGAMENON CARNEIRO
DE AGUIAR, DF0028394A - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR. Número do processo: 0705554-36.2019.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVERTON ROCHA DA COSTA APELADO: ROGERIO SALES SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem
do Exmo. Sr. Desembargador Relator (CPC/2015 203 §4º), intime-se o apelante, Everton Rocha da Costa, para recolher o preparo da apelação em
dobro (CPC/2015 1.007 § 4º), sob pena de deserção. P. I. Alexandre Augusto Moreira Costa Assessor Substituto do Desembargador Sérgio Rocha
DESPACHO
N. 0702920-95.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUCIANO GOMES D AVILA. Adv(s).: SP3200170A - JOAO IRANDY
VENDEMIATTI. R: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI.
Adv(s).: DF0016926A - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA, DF0033274A - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF0041212A - PEDRO
HENRIQUE BRAGA GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0702920-95.2018.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:
LUCIANO GOMES D AVILA APELADO: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA
E LOGISTICA EIRELI D E S P A C H O O código de barras do comprovante de pagamento do preparo (ID 8350560) não coincide com o código
de barras da guia de recolhimento (ID 8350562). Ademais, o preparo foi pago em 28/03/2019 (ID 8350560), após a data de vencimento da guia de
recolhimento e de interposição do recurso (27/03/2019). Assim, considerando que o Apelante deixou de recolher o preparo no ato de interposição
do recurso e não demonstrou a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco)
dias para promover o recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, retornem
conclusos. Brasília-DF, 4 de julho de 2019. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
DECISÃO
N. 0704069-04.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KLAYTON SOUZA DE AGUIAR. A: KLEBER SOUZA DE AGUIAR. A:
KARLA SOUZA DE AGUIAR. Adv(s).: DF4229300A - AURELIO REZENDE SILVEIRA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704069-04.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: KLAYTON SOUZA DE AGUIAR, KLEBER SOUZA DE AGUIAR,
KARLA SOUZA DE AGUIAR AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Os autores agravam da decisão
(ID 30056496) que, em rescisão de contrato, negou tutela de urgência para suspender o pagamento de parcelas, bem como autorizou
a sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Consoante informação extraída no PJE, o processo já foi sentenciado (ID 34567235 ?
0705181-05.2019.8.07.0001). Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto, porquanto a matéria nele
354