Edição nº 125/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2019
Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
DECISÃO
N. 0726964-79.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIELA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF0033453A - FABIANA
DA SILVA NERY. R: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR. Adv(s).: GO51311 - DIOGO GUIMARAES. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: GERENTE DA CONTA EMPRESARIAL DAF SOLUÇÕES DO LAR DO BANCO ITAÚ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Trata-se de ação
proposta por DANIELA ALVES FERREIRA e DAF SOLUÇÕES PARA O LAR LTDA EPP em face de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR, que
foi julgada procedente para decretar a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do réu desde 22/06/2018 (conforme decisão integrativa de
fls. 448/450), condenando-se o Banco Itaú ao pagamento de multa de 10% do valor da causa (sentença de fls. 365/372). Certificado o trânsito em
julgado (fl. 408). DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR BANCO ITAÚ. Às fls. 441/443 DANIELA ALVES FERREIRA
pede o cumprimento de sentença em relação à multa imposta ao Banco Itaú. Decisão de fls. 448/449 determinou a intimação do Banco Itaú para
cumprimento voluntário da obrigação. O Banco Itaú depositou a quantia devida (fls. 539/542). A credora pede o levantamento da quantia (fl. 547).
Decisão de fl. 558 que determinou que dos valores depositados pelo Banco Itaú para a credora DANIELA ALVES FERREIRA, R$ 30.600,00
fossem retidos para o pagamento dos honorários periciais, ficando autorizo o levantamento da quantia restante. DANIELA ALVES FERREIRA
agravou da decisão de fl. 558 (conforme fls. 583/), tendo o TJDFT deferido, em parte, a liminar, a fim de que a quantia de R$ 3.127,27 seja
destacada para o pagamento dos honorários advocatícios referente ao cumprimento da sentença, devendo o valor remanescente permanecer
à disposição do Juízo para remunerar o trabalho do perito (fls. 591/593 e 595/597). Decido. Em relação à obrigação de pagar, tendo em vista
o depósito de ID. 29084709 e a quitação de ID. 29502008, declaro extinta a obrigação, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Por outro lado, tendo em vista o decidido pela segunda instância (ID. 38330481), expeça-se alvará de levantamento no importe
de R$ 3.127,27 em favor da advogada de DANIELA ALVES FERREIRA (depósito de ID. 29084709). Após a publicação desta decisão, excluase o Banco Itaú do polo passivo. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE A APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO CASSIUS
CLAY CARDOSO ALENCAR. Às fls. 460/461 CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR pede a liquidação de sentença mediante a apuração de
seus haveres. Decisão de fls. 472/473 que determinou o início da liquidação de sentença, mediante a nomeação de perito para elaboração do
balanço de determinação. Proposta de honorários periciais (fls. 504/507) homologada pelo Juízo (fl. 535). O sócio excluído - CASSIUS CLAY
CARDOSO ALENCAR ? depositou a primeira parcela (de duas) da fração que lhe cabe nos honorários periciais (fls. 553/556). Decisão de fl.
558 que determinou que dos valores depositados pelo Banco Itaú para a credora DANIELA ALVES FERREIRA, R$ 30.600,00 fossem retidos
para o pagamento dos honorários periciais. Às fls. 567/573 DANIELA ALVES FERREIRA pede a suspensão da apuração de haveres, tendo em
vista que a quota-parte do autor está sendo objeto de discussão em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, e entende que a
mesma poderá ser ?totalmente integralizada? em seu favor. Informa que Cassius Clay poderá ser co-responsabilizado por dívidas do casal que
superam R$ 10.000.000,00. O sócio excluído - CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR ? depositou a segunda parcela (de duas) da fração que
lhe cabe nos honorários periciais (fls. 579/581). DANIELA ALVES FERREIRA agravou da decisão de fl. 558 (conforme fls. 583/), tendo o TJDFT
deferido, em parte, a liminar, a fim de que a quantia de R$ 3.127,27 seja destacada para o pagamento dos honorários advocatícios referente ao
cumprimento da sentença, devendo o valor remanescente permanecer à disposição do Juízo para remunerar o trabalho do perito (fls. 591/593
e 595/597). Decido. O pedido de DANIELA ALVES FERREIRA de suspensão da presente apuração de haveres não merece prosperar. Reza o
CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: ... V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de
existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente
após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; ... No caso concreto, a presente ação já foi julgada
(com trânsito em julgado certificado), determinando-se a exclusão de CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR dos quadros sociais da sociedade
empresária DAF SOLUÇÕES PARA O LAR LTDA EPP. Não há que se falar, portanto, que a sentença de mérito desta ação esteja na dependência
do que vier a ser decidido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Esta ação encontra-se julgada, com trânsito devidamente
certificado. A coisa julgada material foi constituída, havendo de serem cumpridos os comandos que decorrem da sentença. Nesse sentido, a
consequência da exclusão de CASSIUS CLAY dos quadros sociais da sociedade empresária DAF SOLUÇÕES PARA O LAR é a apuração de
seus haveres (conforme artigos 603 e seguintes do CPC e 1.031 do CC), conforme constou do dispositivo da sentença (fl. 371). O que quer que
venha a ser decidido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável não terá o condão de impedir que CASSIUS CLAY apure os
seus haveres decorrentes da sua exclusão dos quadros sociais, o que é objeto da presente ação. Em conclusão, não vejo previsão legal para a
suspensão da presente apuração de haveres. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. Preclusa a presente decisão (ou sujeita
a recurso não recebido no efeito suspensivo) intime-se o perito para dar início aos trabalhos, expedindo-se Alvará de Levantamento de 50% dos
honorários periciais: Cassius Clay, R$ 14.700,00 (ID 29084620) e Daniela Alves, R$ 15.300,00 (ID 29084709, deposito realizado pelo Banco Itaú).
Expedidos os dois alvarás relativos ao depósito ID 29084709 (o de R$ 15.300,00 para o perito e o de R$ 3.127,27 para a advogada de Daniela
Alves), à Secretaria para que certifique o saldo remanescente em conta. Após, intime-se Daniela Alves para depositar em juízo a diferença entre
R$ 15.300,00 (referente à segunda parcela dos honorários periciais que cabem a ela) e o valor remanescente certificado em conta. Em tempo,
retifiquem-se os polos da demanda para constar Cassius Clay Cardoso Alencar no polo ativo e Daniela Alves Ferreira e a sociedade no polo
passivo. Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2019, às 16:34:45. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702449-09.2019.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: SERGIO COSTA ARAUJO. Adv(s).: DF0034507A - JULIANA
NUNES ESCORCIO LIMA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: SP0248704A - BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA, SP0122443A - JOEL
LUIS THOMAZ BASTOS, SP146176 - IVO WAISBERG. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF0021176A EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: RJ0155282A - THIAGO PEIXOTO ALVES,
SP0306024S - GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0702449-09.2019.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: SERGIO COSTA ARAUJO REQUERIDO:
BONASA ALIMENTOS S/A IMPUGNADO: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o
administrador judicial intimado a se manifestar no prazo de 5 dias, conforme requerido em cota ministerial. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2019
16:21:18. REBECCA CHRISTINA RODRIGUES JUVENCIO DE OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703028-54.2019.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: NAILTON SOUSA BORGES. Adv(s).: DF0031703A - RANIERE
FERREIRA CAMARA. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: SP0248704A - BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA, SP0122443A - JOEL LUIS
THOMAZ BASTOS, SP146176 - IVO WAISBERG. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: PRICEWATERHOUSECOOPERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: RJ0155282A - THIAGO PEIXOTO
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