Edição nº 123/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2019
de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o
exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor,
na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem
para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha
apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias,
contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°,
do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar,
nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para
que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de
extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM, via
RENAJUD. Cumprida a liminar e citado o réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. Fica autorizada a requisição
de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. I
CERTIDÃO
N. 0720567-46.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIANA SARAN PEREIRA. Adv(s).: DF0030490A MARCELINO SOARES VASCONCELOS. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP0156187A
- JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720567-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: LUCIANA SARAN PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao juízo.
Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir
o seu pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do
art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento
da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da
fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes a esta fase. Aguarde-se qualquer manifestação das partes,
pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta
Corte. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2019 15:21:28. RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria
DESPACHO
N. 0722335-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE. Adv(s).:
MG122863 - MAIRA RUBIA SOUSA, MG43754 - APARECIDO JOAO DAMICO. A: APARECIDO JOAO DAMICO. Adv(s).: MG43754 - APARECIDO
JOAO DAMICO. A: MAIRA RUBIA SOUSA. Adv(s).: MG122863 - MAIRA RUBIA SOUSA. R: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF0004337A ROGERIO REIS DE AVELAR, DF0001324A - REGINA COELI MEDINA DE FIGUEIREDO, DF0030507A - RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA
FERNANDES, DF0037261A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. Diante da inércia do executado em adimplir a obrigação (ID nº 36815571),
cumpra-se o determinado no penúltimo parágrafo da decisão de ID nº 20715981, procedendo-se aos atos de constrição. I.
N. 0016449-39.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: AUTOP
COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0043896A - ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR.
T: ADRIANE FOGACA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À Curadoria, para ciência expressa quanto à petição do incidente de
desconsideração, acostado nas peças de ID 31390976 a 31390984. Após, voltem para decisão do incidente. I.
N. 0708003-98.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO BUSSINES CENTER. Adv(s).: DF0020518A ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. R: MOEMA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À
Curadoria, para ciência e manifestação acerca do alegado pelo exequente, ID 36806355. Prazo de 10 (dez) dias.
N. 0006595-26.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0016724A
- JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA. R: ALKHA COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF0025376A CLOVES GONCALVES DE SOUSA, DF0035345A - EMIVAL GONCALVES DE SOUSA, DF0059042A - CLOVES GONCALVES DE SOUSA
JUNIOR. T: ADRIANO BEZERRA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF0031834A - AUREA BEZERRA DE MEDEIROS. Ao exequente para manifestarse expressamente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, ID 31757901, bem como sobre a suspensão do feito na forma do artigo 921 do
CPC. Prazo de 5 (cinco) dias.
CERTIDÃO
N. 0717397-32.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0028317A FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322S - RAPHAEL NEVES COSTA. R: FERNANDO MOURA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717397-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA EXECUTADO: FERNANDO MOURA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica
a parte ré intimada a manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias acerca da proposta de acordo da parte autora. No mais, o autos serão encaminhados
para expedição de mandado de intimação. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2019 15:47:36. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidor Geral
1382