Edição nº 121/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2019
N. 0710043-69.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA BRANDAO DA FONSECA. A: JOAQUIM LUIZ DA
FONSECA. Adv(s).: DF0039709A - MILENA MARCONE FERREIRA LEITE. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34
LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0710043-69.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
LUCIA BRANDAO DA FONSECA, JOAQUIM LUIZ DA FONSECA EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE
34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo
de 05 dias, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 24 de Junho de 2019, 14:11. RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Juiz de Direito
N. 0700103-12.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUANA CAIXETA PAZ. Adv(s).: DF0023488A - ADAUTO
SOARES PAZ. R: IGILDSON DEZIDERIO RODRIGUES. Adv(s).: DF0032267A - ALMIR COELHO ALVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0700103-12.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA CAIXETA PAZ RÉU: IGILDSON DEZIDERIO
RODRIGUES DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos apresentados. Taguatinga,
Distrito Federal, Quinta-feira, 23 de Maio de 2019, 15:32. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0718853-96.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLAUDINEY ALVES MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MS1751900A CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. R: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: DF0034678A - ISABELA FARIAS DE SOUSA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0718853-96.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEY ALVES MAIA
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de ação ajuizada por Claudiney Alves Maia em desfavor de Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central e Hospital Santa Marta Ltda., na
qual sustenta, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde fornecido pela Unimed sob o n. 08650001952380000, tendo ingressado na
emergência do hospital ré em 02/09/2018, com quadro de dor no peito típica em opressão com duração de 30 minutos, com irradiação para MSE,
associado a náuseas, sudorese fria e palidez; b) em razão do quadro, foi solicitado pelo médico internação em unidade de terapia intensiva, mas
a Unimed encaminhou negativa ao pedido feito, com o argumento de que o contrato adquirido encontrava-se em período de carência contratual;
c) em razão da urgência, o autor não pôde ser retirado do hospital, ficando internado mesmo com a negativa, razão pela qual está sendo cobrado
no valor de R$11.026,12. Requer, ao final: i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) concessão de tutela de urgência, determinando que
o hospital se abstenha de inscrever sem nome em cadastro de inadimplentes; iii) declaração de inexistência de débitos em relação ao Hospital
Santa Marta; iv) declaração de responsabilidade da Unimed com relação ao débito objeto da lide. Concedidos os benefícios da justiça gratuita
e deferida tutela de urgência para determinar às rés que se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (ID
26662541). Contestação/reconvenção do Hospital Santa Marta (ID 31747904), na qual afirma que os serviços foram devidamente prestados, haja
vista o quadro de urgência já narrado pelo autor, não havendo falar em declaração de inexistência de débitos. Requer, ao final, a improcedência do
pedido inicial e a procedência do pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$11.026,12, ou, subsidiariamente, a
ré UNIMED. Contestação de Central Nacional Unimed (ID 31892604), afirmando, em resumo, que: a) o autor é titular de plano coletivo empresarial
com patrocínio, contratado pela Allcare DMNEWS, cuja vigência teve início em 10/12/17, tendo sua adesão ocorrido em 08/08/18, portanto, fora do
prazo de 30 dias previsto para isenção de carência, motivo pelo qual foi negado o atendimento requerido; b) a ANS dispõe que o atendimento de
urgência será limitado às 12 primeiras horas, o que foi devidamente autorizado pela ora ré; c) o autor assumiu a responsabilidade pelo pagamento
em caso de negativa. Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. Réplica da parte autora ratificando pedido de procedência (ID 34425611).
Contestação à reconvenção (ID 34425643), na qual a parte autora requer a improcedência do pedido. Réplica a contestação à reconvenção
(ID 36567768), na qual o Hospital Santa Marta ratifica pedido de procedência do pedido reconvencional. Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Não existem preliminares a serem analisadas. O julgamento
da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos
coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a
conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se. Preclusa, promova-se a imediata
conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 21 de Junho de 2019, 18:12. RUITEMBERG NUNES
PEREIRA Juiz de Direito
N. 0718233-84.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH
BLOCO B. Adv(s).: DF0048263A - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: ANGELICA DE PADUA ANDRADE. Adv(s).: DF0015894A - ROSENE
CARLA BARRETO CUNHA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718233-84.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B RÉU: ANGELICA DE PADUA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos
documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que
determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente
da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 25 de Junho de 2019, 17:28.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0708113-16.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GUSTAVO MUNIZ LAGO. Adv(s).: DF40179 - GUSTAVO MUNIZ
LAGO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0027474S - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708113-16.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MUNIZ LAGO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos
documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que
determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, independentemente
da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 25 de Junho de 2019, 18:03.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0715253-67.2018.8.07.0007 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: FRANCISCO BEZERRA. Adv(s).: DF0020605A - CARLOS HENRIQUE
DE LIMA SANTOS. R: EDMILSON PEREIRA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MÁRCIO UMBERTO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de
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