Edição nº 119/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de junho de 2019
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
CERTIDÃO
N. 0703893-10.2019.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO FLAVIO PEREIRA ROCHA. Adv(s).:
DF0055929A - ALTAIR ELELY SOUZA SILVA. R: ADAILTON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos:
0703893-10.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FLAVIO PEREIRA
ROCHA EXECUTADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada, pelo CEJUSC, a seguinte audiência:
Tipo: Conciliação Sala: 2 Data: 26/07/2019 Hora: 14:10. Planaltina/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2019, às 14:24:29.
N. 0702454-95.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).:
DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: SHIRLEI PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos:
0702454-95.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS
LTDA REPRESENTANTE: LONGINO LUIZ ARANTES EXECUTADO: SHIRLEI PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada
acerca da expedição da Certidão de Teor da Decisão, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2019, às 14:54:22.
DESPACHO
N. 0702379-22.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0049758A - IVONE RAFAELA DA COSTA LUIZ. R: LEILA MARIA FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0702379-22.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDIAS SOUZA DE
OLIVEIRA RÉU: LEILA MARIA FERREIRA DA COSTA DESPACHO Aguarde-se por 5 dias úteis, consoante requerimento. Inerte o autor, retornem
para extinção. Planaltina/DF, 21 de junho de 2019, às 14:18:21. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700666-12.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NELSON SOUZA CAZUMBA. Adv(s).:
DF0008892A - RICARDO DE CARVALHO GUEDES. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0700666-12.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON SOUZA
CAZUMBA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, em face do disposto no artigo 99, §7º, do CPC. Ao recorrido para apresentar contrarrazões,
representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95). Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma
Recursal. Planaltina/DF, 21 de junho de 2019, às 14:33:40. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0702409-28.2017.8.07.0005 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: RICARDO DE AGUIAR
ATTUCH. Adv(s).: DF0017514A - DERALDO CUNHA BARRETO FILHO. R: LATICINIO BARRA ALTA LTDA - ME. R: PAULO FLORENTINO DE
GOES. Adv(s).: DF0009036A - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: PAULO FLORENTINO DE GOIS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702409-28.2017.8.07.0005 Classe judicial:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RICARDO DE AGUIAR ATTUCH SUSCITADO:
LATICINIO BARRA ALTA LTDA - ME, PAULO FLORENTINO DE GOES, PAULO FLORENTINO DE GOIS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de pedido
de desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Alegou o credor que houve o pedido de decretação de falência da ré no juízo falimentar,
por meio da Ação de Falência no 0704572-14.2018.8.07.0015, o que indica a insolvência ao presente débito. Narrou que há confusão patrimonial,
pois a pessoa jurídica situa-se em imóvel que não foi incorporado à pessoa jurídica e que pertence ao sócio, sendo que esse pleiteia o processo
de regularização fundiária. Em primeiro lugar, aplica-se, por analogia, o artigo 345, inciso I do NCPC, já que apenas o réu PAULO FLORENTINO
DE GOES contestou o pedido. Em consulta ao sistema de andamento processual desta corte, verifica-se que o pedido de decretação de falência
formulado contra o réu foi extinto com o julgamento do mérito, homologando-se acordo entre as partes. Nos autos do pedido de decretação de
falência, o réu ficou de efetuar um pagamento em favor do credor, sendo que não há informação de inadimplemento. Outrossim, saliente-se que,
recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se em idêntico sentido, afirmando-se que a ausência de bens e o encerramento irregular
da sociedade, por si só, não autorizam a desconsideração de sua personalidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não
ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/5/2017, DJe 1º/6/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1528021/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) O simples fato de a requerida exercer a atividade em terreno em que o
sócio pleiteia a regularização fundiária não é fundamento apto a acolher a desconsideração, pois não implica em confusão patrimonial. Dispõe
o artigo 50, do Código Civil, que o abuso da personalidade jurídica se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou
ainda quando houver irregularidade administrativa. Leciona Sérgio Cavalieri Filho: A controvérsia acerca dos pressupostos da incidência da teoria
da desconsideração da pessoa jurídica acabou por ensejar duas subteorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior
condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do
instituto. Não admite a desconsideração com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova
do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade, como já ressaltamos, é caracterizado
pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por
sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de
separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui
regra geral do sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil atual (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas,
2008, p. 302/303). Nota-se que não há informação se o pedido de regularização fundiária de imóvel rural foi deferido e, ainda que assim não
fosse, há clara distinção entre o patrimônio da sociedade e dos sócios. Tanto é verdade que o sócio requereu, conforme documento de id.
Num. 20351636 - Pág. 2, a regularização do imóvel em nome próprio e como produtor rural, sem citar a pessoa jurídica. Ressalta-se, ainda,
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