Edição nº 117/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2019
23ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO DAS PARTES
Nº 2012.01.1.074856-6 - Indenizacao - A: AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO. Adv(s).: GO011730 - Walter Marques
Siqueira. R: REVISTA ISTOE EDITORA TRES LTDA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira, Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que a r. sentença proferida nos presentes autos (fls. 153/160), confirmada pelo Acórdão de fls. 213/224 transitou em julgado para as Partes
em 29/05/2019. Assim, considerando que a fase do cumprimento de sentença depende de iniciativa da parte credora (Art. 523, do NCPC), a
qual deverá tramitar pelo PJ-e, nos termos da Portaria Conjunta 85, de 29/09/2016, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do
art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos. Mantenham-se os autos, em escaninho próprio, pelo prazo do réu de 05 (cinco)
dias para eventuais cópias/digitalizações. Após, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver
(art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO. Do que para constar, lavrei o
presente termo. Brasília - DF, sexta-feira, 14/06/2019 às 15h45. .
CERTIDÃO
N. 0019995-73.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LILA CALDAS FRANCA. Adv(s).: DF0014193A - SERGIO
EDEZIO MOREIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CEF. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA
DE OLIVEIRA, DF0025505A - DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS, GO0018725A - SERGIO MEIRELLES BASTOS, DF0043986S GUSTAVO DAL BOSCO, RS0062325A - PATRICIA FREYER. T: DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO MEIRELLES BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: GUSTAVO DAL BOSCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA FREYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0019995-73.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILA CALDAS FRANCA EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSE BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que,
nesta data, anexei aos presentes autos o resultado da Carta Precatória de ID 21114764, bem como a decisão de homologação do Plano de
Recuperação Judicial do Grupo Borges Landeiro. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do
CPC, intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos. Após, façam os autos conclusos. Do que para
constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2019 17:25:29. CLOVIS INACIO FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
N. 0002290-28.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO GADELHA LUSTOSA. Adv(s).: GO0034434A MARCIONE NERES DE SOUZA, GO0035622A - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).:
GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO
S.A.. R: DEJAIR JOSE BORGES. R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, GO0034945A - RICARDO
MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002290-28.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RICARDO GADELHA LUSTOSA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A., DEJAIR JOSE BORGES, INCORPORACAO BL 17 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos presentes
autos a decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Borges Landeiro. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº
02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos.
Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2019 17:36:42. CLOVIS INACIO
FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0704598-20.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARLOS MESSIAS DE AZEVEDO. Adv(s).: DF60342 - WILSON
VALMIR DE AZEVEDO. R: FERNANDA BORGES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO DE LIMA PADILHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0704598-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS
MESSIAS DE AZEVEDO RÉU: FERNANDA BORGES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA PADILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos.. Trata-se
de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis proposta por CARLOS MESSIAS DE AZEVEDO em face de FERNANDA
BORGES OLIVEIRA e outros. Narra a parte autora que firmou com os réus contrato de locação do imóvel localizado no SCLN316, Bloco ?D?, Loja
85-SS, do Ed. Gold Center, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 70.775-540, pelo valor mensal de R$ 500,00, com encargos, pelo prazo de 12 (doze)
meses. Afirma que os réus deixaram de pagar o valor desde 15/12/2018. Descreve seu direito da seguinte forma: ?2.1 A rescisão contratual
impõe-se por força da falta de pagamento por 90 (noventa) dias consecutivos, conforme Cláusula Quinta, Subcláusula Primeira, resultando o
débito total, na data de hoje em R$ 5.366,47 (cinco mil e trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), doc. 3, já deduzidos o
valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), correspondentes à multa rescisória, ônus do Autor por haver proposto a rescisão contratual.
2.2 Na Cláusula Sexta do Contrato de Locação em causa, há dispensa da garantia locatícia por liberalidade do Autor. Contudo, em face de ter
o companheiro da Ré Sr. RODRIGO DE LIMA PADILHA, firmado o presente contrato, responderá solidariamente, considerando-se também Réu
nesta ação, o que requer o Autor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.? Ao final pugna pela procedência da demanda para
rescindir o contrato entre as partes, despejo e desocupação do imóvel, com o pagamento integral do débito. Deu à causa o valor de R$6.000,00.
Na decisão de ID 30048692, foi determinada a citação. Citados, IDs 34193039 e 33930187, os réus não ofereceram resposta, ID 36419633. ID
36628523. Decisão que consignou a entrega das chaves em 02/03/2019 e insta o autor à prestar esclarecimento sobre o valor da cobrança, diante
do valor mensal do documento. A parte autora apresentou seus esclarecimentos. Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO. Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas. Da análise dos autos, verifico que as controvérsias encontram-se
nas próprias manifestações do autor, que trouxe aos autos a soma de valor correspondente à 03 (três) meses de locação mensal de R$500,00,
ou seja, do dia 15/12/2018 (inicio do inadimplemento) até 02/03/2019 (entrega das chaves), mais encargos, cuja cifra será objeto de melhor
aprofundamento no momento do julgamento. Ademais, não é demais lembrar aqueles que litigam o previsto no artigo 77 do CPC, cujos deveres
encontram-se relacionados. Nesse contexto, observo que a planilha acostada aos autos descreve multa de 362%, 300% e 238% (id 37230682 ?
Páginas 2, 3 e 4) sobre cada aluguel inadimplido. Aponta ainda honorários de sucumbência de 20% (antes de serem fixados por este juízo). Além
disso, os comprovantes de pagamento das contas de água são datados de 18/02/2019 (id 37230682 ? Páginas 10 a 16) e energia 07/01/2019. A
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