Edição nº 115/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de junho de 2019
24ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0047883-51.2012.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0045411A EDERSON MOREIRA ALVES, DF0044215S - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DF0012151A - CARLOS AUGUSTO
MONTEZUMA FIRMINO, SP0166349A - GIZA HELENA COELHO, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0033052A - MONIQUE
TABORDA CAVALHEIRO TAVARES, DF0049495A - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA, DF0014423E - MARIA APARECIDA PRISCILA
OLIVEIRA MARQUES, DF0048107A - BRUNO ZUFFO BATALHA, DF0050559A - BRUNA LUANA MOURA SILVA, SP0251253A - CLAUDIO
PEREIRA DE BRITO, DF0012127E - GUSTAVO SAMPAIO DE AGUIAR. R: BEST CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FLAVIO LUCIO RIZIERI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047883-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL SA RÉU: BEST CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME, FLAVIO LUCIO RIZIERI CERTIDÃO
Com o advento da Portaria Conjunta n. 24, de 20.02.2019, do TJDFT, houve a revogação da Portaria 99/2016 e a concessão de novos prazo
para eliminação dos autos físicos. Considerando que os autos foram digitalizados, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da
digitalização no prazo de 15 dias. Ficam ainda as partes intimadas a retirarem as peças de seu interesse que constam juntadas no processo
físico correspondente a estes autos no prazo de 45 dias corridos, conforme art. 12 da Portaria Conjunta 24/2019. Atentem-se as partes que
após o decurso do prazo de 45 dias, retirados ou não os documentos, os autos serão encaminhados à eliminação, nos termos do art. 14 da
referida Portaria Conjunta . "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO
PRESENTE"
DESPACHO
N. 0726902-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALESSANDRO XAVIER DE SOUZA. A: MARIA DAS GRACAS
CAMPOS LIMA DE SOUZA. Adv(s).: DF0020201A - LIANDER MICHELON. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF0032313A BRUNO DELA COLETA MACEDO, DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. ÞVistos, etc. Ante a certificação de trânsito em julgado
do AGI nº 0707712-67.2019.8.0000 (ID nº 37227537), prossiga-se conforme decisão de ID nº 28856100. Brasília/DF, data e hora conforme
assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0033031-85.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA CATARINA MARCAL DE JESUS. Adv(s).: DF0015208E
- RICARDO LUIZ PIRES DOS SANTOS, DF0028405A - CAMILLA PIRES LOMBARDI, DF0037225A - NAYARA RODRIGUES ALMEIDA DE
FARIAS SOARES. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0032520A - ALEX JOSE SILVA, DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO, GO0026903A - LEONARDO LACERDA JUBE, GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA. T: BL NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: GO25211 - RUBEO CARLOS DA SILVA. T: RUBEO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
ÞVistos, etc. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, não há se falar em prorrogação do prazo do artigo 6º, § 4º, da Lei n.º
11.101/05, cabendo à Executada indicar o débito exequendo na relação de credores, sob pena de prosseguimento da execução individual, para
efetivação da tutela jurisdicional. De fato, para que o que a recuperação judicial resulte na novação dos débitos da empresa em situação de crise
financeira é necessária a aprovação e homologação do seu plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, in verbis: Art.
59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,
sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Até que a empresa em recuperação obtenha essa providência,
permanecesse hígidas as condições originais das dívidas que ostenta, que podem ser perseguidas judicialmente por seus credores depois de
findo o prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei11.101/05. Assim, fica a parte Executada intimada a comprovar a homologação do
plano de recuperação judicial, bem como que houve a indicação do débito exequendo na relação de credores, no prazo de 10 dias, sob pena
de prosseguimento da execução. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de
Direito®
DECISÃO
N. 0713875-94.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA CARINA FONSECA DE MELO FAUSTO. Adv(s).:
DF0044081A - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES, DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: LORIVI SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. A pesquisa ao Sistema INFOJUD é inútil. Observe a Requerente
que para registrar uma empresa na Receita Federal, ou alterar seu registro, é necessário promover antes registro ou alteração no registro
de pessoas jurídicas, no caso na Junta Comercial. Não existe hipótese de que haja um endereço nos cadastros da Receita Federal que
não seja aquele que consta do contrato social. Assim, INDEFIRO. Promova a Parte Requerente pesquisa em nome do Requerido no
E-RIDF (https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home/ ), nos Cadastros de Inadimplentes (https://www.consumidorpositivo.com.br/ ou http://
www.pesquisaprotesto.com.br/ ou https://loja.spcbrasil.org.br/consulte-cpf.html ou https://www.serasaconsumidor.com.br/ ), listas telefônicas de
internet, site do TJDFT em que a parte já tenha eventualmente sido citada em outro processo, redes sociais e pelo Google, no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0722817-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ANDREA CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. µVistos, etc. Intimadas as partes a informar as provas que pretendiam produzir, a parte Ré requereu a produção de prova pericial e
a parte Autora manteve-se inerte. Com efeito, a prova deve ser útil ao processo, e para tanto é preciso estabelecer relação de pertinência entre
a prova pretendida e a prova útil ao deslinde da questão. A prova pericial é necessária, pois existe controvérsia acerca da extensão do dano
ocasionado decorrente da colisão entre os veículos; bem como se os serviços e as peças descritos no Orçamento de Reparo do Veículo e ID nº
20883835 estão de acordo com os danos que o veículo sofreu. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela
parte Ré, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte Ré é beneficiária da justiça gratuita, os honorários referentes à sua cota parte
serão pagos conforme Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, no valor de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais) devendo o
perito tomar ciência desta condição e informar se aceita o encargo. Este Juízo arbitrou os honorários no valor acima mencionado em decorrência
da complexidade da matéria, uma vez que se trata de verificar qual a extensão do dano ocasionado ao veículo durante a colisão, bem como se
os serviços realizados e as peças descritos no Orçamento de Reparo do Veículo e ID nº 20883835 estão de acordo com os danos que o veículo
sofreu, sendo necessária a realização de perícia; bem como em decorrência do grau de zelo e de especialização do profissional. Nomeio como
perito engenheiro mecânico do juízo o Sr. CLOVIS DE OLIVEIRA CAMPOS com cadastro nesta Serventia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para
a entrega do laudo pericial. Desde que o veículo já foi reparado, a perícia deverá ser feita no veículo para avaliar se as peças apontadas nos
documentos dos autos foram efetivamente trocadas. Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Qual a extensão dos danos decorrentes da colisão
entre os veículos? b) Os serviços descritos no Orçamento de Reparo do Veículo de ID nº 20883835 foram necessários para reparação do veículo
em virtude da colisão? Em caso negativo, especificar quais os serviços foram desnecessários. c) As peças descritas no Orçamento de Reparo
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