Edição nº 114/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019
possua, com força no art. 139, inciso IV, do CPC. De fato, o art. 139, do CPC conferiu ao Juízo maior flexibilidade na adoção de medidas para
satisfação das execuções, pois admite a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante, deve haver uma
relação de adequação entre a medida adotada com base no referido dispositivo legal e o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor,
que informa todo o processo executivo. É que o devedor responde pela dívida com o seu patrimônio, e não com a sua pessoa. A apreensão
da CNH e do passaporte são medidas que, a priori, não têm relação com a responsabilidade patrimonial da parte devedora. A primeira envolve
o direito de conduzir veículos, e a segunda abrange o direito de viajar para o exterior. São medidas que, embora não eliminem por completo,
restringem o direito de ir e vir, consagrado no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988. Assim, para a adoção de tais medidas, é preciso:
a) que haja possível eficácia para a execução (pertinência com a responsabilidade patrimonial), o que pressupõe que o devedor possua bens e
os esteja ocultando; b) que esteja presente situação excepcional e grave na conduta do devedor, que justifique, em uma ponderação de valores,
a restrição ao direito de ir e vir. No caso em exame, o que se vê é que a parte devedora não tem bens, pois todas as pesquisas realizadas pelo
Juízo foram infrutíferas. Assim, não há razoabilidade nem proporcionalidade na adoção de tais medidas, que constituiriam apenas uma punição
pessoal para a parte devedora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor às ID 36349593. Suspenda-se na forma da decisão de
ID Num 35105256. (datado e assinado eletronicamente) 9
N. 0715883-10.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JACO CARLOS SILVA COELHO. Adv(s).: DF0233550A - JACO
CARLOS SILVA COELHO. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715883-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO
EXECUTADO: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente a apresentar a procuração que
lhe foi outorgada para demonstrar a legitimidade para requerer a cobrança dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado
e assinado eletronicamente) 9
N. 0725350-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA. Adv(s).: DF0040116A FABRINA ISABELA SILVA, DF0052690A - AUGUSTO PEDRO SILVA. R: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. R: SABEMI SEGURADORA SA.
Adv(s).: RS0018660A - FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, RJ0113786A - JULIANO MARTINS MANSUR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725350-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA RÉU: SABEMI
PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado por DAVI VIDAL ROLA ALMEIDA, FABRINA ISABELA SILVA e AUGUSTO PEDRO SILVA em face de SABEMI PREVIDÊNCIA
PRIVADA e SABEMI SEGURADORA SA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos
polos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe,
nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo
de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu
silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se
os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a
consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o
integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de
atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de
Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita
Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas
para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Desde
logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo.
(datado e assinado eletronicamente) 9
DESPACHO
N. 0711552-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIANO PEIXOTO GARCIA. Adv(s).: DF0045267A FLAVIO PEREIRA CORTES. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA
- CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711552-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANO PEIXOTO GARCIA EXECUTADO:
ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA
DESPACHO Em observância ao art. 9º do NCPC, segundo o qual "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida", fica a parte exequente intimada a, querendo, se manifestar com relação a petição e documentos de ID Num 36242696. Prazo de 10
(dez) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 9
N. 0011612-38.2015.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ALEX SARKIS COMERCIO E SERVICOS EM ACO INOX LTDA - ME. Adv(s).:
DF0039481A - RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA. R: ARABEEK FAST FOODS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KALLED
HUSSINE ABDALLA UMARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011612-38.2015.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: ALEX SARKIS COMERCIO E SERVICOS EM ACO INOX LTDA - ME RÉU: ARABEEK FAST FOODS EIRELI - ME, KALLED
HUSSINE ABDALLA UMARI DESPACHO A alteração da denominação social da autora de Hassan Elevadores e Aço Inox Ltda para Alex Sarkis
Comercio e Serviços em Aço Inox Ltda-ME não foi comprovada. Assim, fica a parte autora intimada a comprovar a alteração da denominação
social, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 9
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