Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
pessoalmente, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que em não havendo manifestação, a
parte será considerada revel, nos termos do artigo 76, II, do CPC. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0031177-71.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO VILLE BLANCHE II. Adv(s).: GO35037 RIEVANE SANTOS FONSECA. R: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IGUARACIARA FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL
AYRES KALUME REIS, DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA. T: EVERALDO ALVES
COSTA. Adv(s).: DF0039364A - FABIANO DE ARAUJO SILVA. T: DANIEL AYRES KALUME REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAVID
GRUNBAUM AMBROGI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FABIANO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL MOREIRA
MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031177-71.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE BLANCHE II EXECUTADO: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS, IGUARACIARA FERREIRA DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo,
requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos
autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/
MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/
SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017,
Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem
baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o
seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, §
3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de
cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0031177-71.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO VILLE BLANCHE II. Adv(s).: GO35037 RIEVANE SANTOS FONSECA. R: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IGUARACIARA FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL
AYRES KALUME REIS, DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA. T: EVERALDO ALVES
COSTA. Adv(s).: DF0039364A - FABIANO DE ARAUJO SILVA. T: DANIEL AYRES KALUME REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAVID
GRUNBAUM AMBROGI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FABIANO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL MOREIRA
MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031177-71.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE BLANCHE II EXECUTADO: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS, IGUARACIARA FERREIRA DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo,
requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos
autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/
MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/
SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017,
Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem
baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o
seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, §
3º, do Código de Processo Civil. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de
cumprimento de sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0031177-71.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO VILLE BLANCHE II. Adv(s).: GO35037 RIEVANE SANTOS FONSECA. R: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IGUARACIARA FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF0017107A - DANIEL
AYRES KALUME REIS, DF0025055A - DAVID GRUNBAUM AMBROGI, DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA. T: EVERALDO ALVES
COSTA. Adv(s).: DF0039364A - FABIANO DE ARAUJO SILVA. T: DANIEL AYRES KALUME REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAVID
GRUNBAUM AMBROGI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FABIANO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL MOREIRA
MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031177-71.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE BLANCHE II EXECUTADO: ALTAMIRO MOREIRA DOS SANTOS, IGUARACIARA FERREIRA DOS
SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo,
requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos
autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/
MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/
SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017,
Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem
baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o
seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, §
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