Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
N. 0704415-43.2019.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).:
MT0004482A - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO. R: ANTONIO GOMES LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704415-43.2019.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU:
ANTONIO GOMES LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, além do endereço já diligenciado de modo infrutífero, as pesquisas indicaram apenas
locais fora desta comarca, quais sejam: *SAO SEBASTIAO CURUPIRA0 Município OCARA UF CE *RUA MARCO POLO, N° 120, , PL AYRTON
SENNA - FORTALEZA - CE, CEP:60762-350 *AV. MENDEL STREINBUCH KM 09, BAIRRO: PAJUCARA MARACANAU - CE, CEP: 61900-000
*TV MELQUIADES 79 MANUEL SATIRO 06076384 FORTALEZA CE *R JACOPEMBA 69 MONDUBIM 06076500FORTALEZA CE *R PONTENGI
81 CASA MARACANAU VL SAO PEDRO SAO JOSE DOS C CE61934030. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica o AUTOR: BANCO
GMAC S.A. intimado a informar se tem interesse na expedição de diligências por carta precatória e/ou requerer outra providência que entender
de direito. Na primeira hipótese, fica advertido de que deverá inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças
(rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO
DEPRECADO, ou, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial,
emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória, carta precatória; b) se a finalidade for penhora e
avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição
da precatória, carta precatória; c) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das
testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos, carta precatória. Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4
(210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 3Mb de tamanho total. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019 15:51:10.
SENTENÇA
N. 0719793-73.2018.8.07.0003 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E
PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO. R:
FARMACIA FCB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719793-73.2018.8.07.0003
Classe: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA
- ME RÉU: FARMACIA FCB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GENESIS
COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP e BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES
COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, em desfavor de FARMACIA FCB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, partes
qualificadas nos autos. A ré foi citada e compareceu à Secretaria, reconhecendo o crédito dos autores, solicitou a expedição de guia de
depósito judicial no valor de R$ 773,88 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), a fim de quitar a integralidade do débito.
Intimados a se manifestarem sobre o valor depositado pela ré, sob pena de o silêncio ser considerado como anuência ao pagamento, os autores
deixaram transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. Nesse contexto, o pagamento feito pela ré, além de caracterizar o reconhecimento da
procedência do pedido dos autores, produz o efeito liberatório da obrigação e traz como consequência natural a extinção do processo. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, 'a' do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada no ID 33002123 - p. 2, em favor dos autores, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, Dr. Lincoln Diniz Borges e Dr.
Pedro Vilas Boas Ribeiro, conforme poderes conferidos nas procurações de ID's 26614212 e 26614242. Custas finais pela parte ré, nos termos
do art. 90 CPC. Arcará a ré com os honorários no percentual de 5% sobre o valor do débito, de acordo com o art. 90, § 4º, do CPC. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF,
3 de junho de 2019, às 14:23:40. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0719793-73.2018.8.07.0003 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E
PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO. R:
FARMACIA FCB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719793-73.2018.8.07.0003
Classe: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA
- ME RÉU: FARMACIA FCB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GENESIS
COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP e BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES
COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, em desfavor de FARMACIA FCB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, partes
qualificadas nos autos. A ré foi citada e compareceu à Secretaria, reconhecendo o crédito dos autores, solicitou a expedição de guia de
depósito judicial no valor de R$ 773,88 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), a fim de quitar a integralidade do débito.
Intimados a se manifestarem sobre o valor depositado pela ré, sob pena de o silêncio ser considerado como anuência ao pagamento, os autores
deixaram transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. Nesse contexto, o pagamento feito pela ré, além de caracterizar o reconhecimento da
procedência do pedido dos autores, produz o efeito liberatório da obrigação e traz como consequência natural a extinção do processo. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, 'a' do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada no ID 33002123 - p. 2, em favor dos autores, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, Dr. Lincoln Diniz Borges e Dr.
Pedro Vilas Boas Ribeiro, conforme poderes conferidos nas procurações de ID's 26614212 e 26614242. Custas finais pela parte ré, nos termos
do art. 90 CPC. Arcará a ré com os honorários no percentual de 5% sobre o valor do débito, de acordo com o art. 90, § 4º, do CPC. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF,
3 de junho de 2019, às 14:23:40. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0719793-73.2018.8.07.0003 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E
PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO. R:
FARMACIA FCB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719793-73.2018.8.07.0003
Classe: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA
- ME RÉU: FARMACIA FCB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GENESIS
COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP e BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES
COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, em desfavor de FARMACIA FCB - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, partes
qualificadas nos autos. A ré foi citada e compareceu à Secretaria, reconhecendo o crédito dos autores, solicitou a expedição de guia de
depósito judicial no valor de R$ 773,88 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), a fim de quitar a integralidade do débito.
Intimados a se manifestarem sobre o valor depositado pela ré, sob pena de o silêncio ser considerado como anuência ao pagamento, os autores
deixaram transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. Nesse contexto, o pagamento feito pela ré, além de caracterizar o reconhecimento da
procedência do pedido dos autores, produz o efeito liberatório da obrigação e traz como consequência natural a extinção do processo. Ante o
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