Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3. No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10%
(dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor
e do seu núcleo essencial. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1732927/
DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019) Necessário anotar, todavia, que a constrição não
deve ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos da executada, conforme disposto no artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma,
sopesados o valor do débito e o valor dos rendimentos mensais, defiro a realização de penhora, no montante de 30% dos rendimentos líquidos
da executada, compatibilizando, assim, o direito do exequente em reaver o seu crédito e o direito do executado em quitar sua obrigação de forma
menos onerosa. Expeça-se ofício ao órgão empregador, indicado no ID 35126252, determinando o desconto de 30% dos rendimentos líquidos do
executado, mensalmente, até o pagamento integral do débito. Consigne-se no ofício, ainda, que deverá indicar, a este Juízo, no prazo de 10 dias,
a conta judicial onde estão sendo feitos os depósitos. Fica o executado intimado da penhora realizada. Caso não possua advogado constituído,
promova-se a respectiva intimação pessoal. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2019 15:20:50. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0700862-91.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL SANTOS GUIMARAES. A: JULIO CESAR CAVALCANTE
AIRES. A: ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF0026089A - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA, DF0018960A JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, DF0018795A - DANIEL SANTOS GUIMARAES. R: THEREZA CHRISTINA MACEDO ALARCON. Adv(s).:
DF0025786A - RICARDO FREIRE VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700862-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS GUIMARAES, JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA
LIMA EXECUTADO: THEREZA CHRISTINA MACEDO ALARCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 833, §2º do Código de
Processo Civil, é admissível a penhora do salário ou de proventos de aposentadoria do devedor, em caso de pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. No caso dos autos,
verifica-se que a obrigação que ora está em execução se refere à pagamento de honorários advocatícios, que ostenta natureza alimentar,
razão pela qual plenamente admitida a penhora. Nesse sentido, recente decisão do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA
DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual
civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários,
soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de
outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma
parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios,
contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2. Há de se considerar que, para uma
família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo
essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração.
Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo
indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3. No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10%
(dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor
e do seu núcleo essencial. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1732927/
DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019) Necessário anotar, todavia, que a constrição não
deve ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos da executada, conforme disposto no artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma,
sopesados o valor do débito e o valor dos rendimentos mensais, defiro a realização de penhora, no montante de 30% dos rendimentos líquidos
da executada, compatibilizando, assim, o direito do exequente em reaver o seu crédito e o direito do executado em quitar sua obrigação de forma
menos onerosa. Expeça-se ofício ao órgão empregador, indicado no ID 35126252, determinando o desconto de 30% dos rendimentos líquidos do
executado, mensalmente, até o pagamento integral do débito. Consigne-se no ofício, ainda, que deverá indicar, a este Juízo, no prazo de 10 dias,
a conta judicial onde estão sendo feitos os depósitos. Fica o executado intimado da penhora realizada. Caso não possua advogado constituído,
promova-se a respectiva intimação pessoal. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2019 15:20:50. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0700862-91.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL SANTOS GUIMARAES. A: JULIO CESAR CAVALCANTE
AIRES. A: ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF0026089A - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA, DF0018960A JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, DF0018795A - DANIEL SANTOS GUIMARAES. R: THEREZA CHRISTINA MACEDO ALARCON. Adv(s).:
DF0025786A - RICARDO FREIRE VASCONCELLOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700862-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS GUIMARAES, JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA
LIMA EXECUTADO: THEREZA CHRISTINA MACEDO ALARCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 833, §2º do Código de
Processo Civil, é admissível a penhora do salário ou de proventos de aposentadoria do devedor, em caso de pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. No caso dos autos,
verifica-se que a obrigação que ora está em execução se refere à pagamento de honorários advocatícios, que ostenta natureza alimentar,
razão pela qual plenamente admitida a penhora. Nesse sentido, recente decisão do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA
DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual
civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários,
soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de
outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma
parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios,
contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2. Há de se considerar que, para uma
família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo
essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração.
Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo
indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3. No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10%
(dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor
e do seu núcleo essencial. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1732927/
DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019) Necessário anotar, todavia, que a constrição não
deve ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos da executada, conforme disposto no artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma,
sopesados o valor do débito e o valor dos rendimentos mensais, defiro a realização de penhora, no montante de 30% dos rendimentos líquidos
da executada, compatibilizando, assim, o direito do exequente em reaver o seu crédito e o direito do executado em quitar sua obrigação de forma
menos onerosa. Expeça-se ofício ao órgão empregador, indicado no ID 35126252, determinando o desconto de 30% dos rendimentos líquidos do
executado, mensalmente, até o pagamento integral do débito. Consigne-se no ofício, ainda, que deverá indicar, a este Juízo, no prazo de 10 dias,
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