Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
informações acerca da existência de imóveis cadastrados em nome do Executado, WALDEREZ MARQUES DA SILVA JUNIOR. Intime-se e
cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0001216-65.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME. Adv(s).:
DF0049381A - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, DF49375 - EUDES MORAIS DE LUCENA, DF0046217A - BRUNO GABRIEL DE LIMA
RODRIGUES. R: CRYSTAL SERVICOS GERAIS ALIMENTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF0038897A - CINTHIA DE OLIVEIRA
CUNHA, DF0019251A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001216-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME EXECUTADO: CRYSTAL SERVICOS GERAIS
ALIMENTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a memória atualizada de cálculos apresentada pelo
credor (ID 35262629), consulte-se o sistema Bacenjud, conforme determinado ao ID 33299008. Caso a consulta reste infrutífera, consulte-se o
Renajud. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0026925-39.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA, DF0049165A - KAMILLA DE ALARCAO FLEURY. R: ANCELMO
RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALORE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0026925-39.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO
DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ANCELMO RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resposta ao
Ofício 275/4VC (ID 33459121). Nesses termos, fica o exequente intimado a se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2019 17:41:20. ARTUR SALLES VIANA
DECISÃO
N. 0712956-71.2019.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: I. M. S.. Adv(s).: BA28171 - CRISTOVAO PEREIRA SOARES
JUNIOR. R: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712956-71.2019.8.07.0001 Classe judicial:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IZAAC MATOS SOARES REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO
DESPORTO ESCOLAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a decisão contém contradições, razão pela qual requer
seja pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos
do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão
na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação
do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição,
omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de
declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de
omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante
o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0020778-12.2006.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A. Adv(s).: SP393575 - BRUNA
NOGUEIRA LIMA, RS0018780S - EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL. R: FORUM NACIONAL DE SECRETARIOS DE AGRICULTURA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LUIZ CASTRO ANDRADE NETO. Adv(s).: AM5545 - JULIO CESAR DE ALMEIDA LORENZONI, AM10465 - LUIZ CASTRO
ANDRADE NETO. T: JOSE APARECIDO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020778-12.2006.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AEREO S/A RÉU: FORUM NACIONAL DE SECRETARIOS DE
AGRICULTURA, LUIZ CASTRO ANDRADE NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício da Central de Precatórias da Comarca de
Manaus/AM, referente à carta precatória de ID 3012327. De ordem, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas de
diligência do oficial de justiça, referidas no ofício supra, no JUÍZO DEPRECADO, para prosseguimento das diligências com vistas ao cumprimento
da deprecata. BRASÍLIA-DF, 24 de maio de 2019 17:47:20. GISELLE ZARDINI BRUGNERA
DECISÃO
N. 0736920-30.2018.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: JASON DOS SANTOS. Adv(s).: PA0008824A - CAROLINE
IRIS PANTOJA WILLIAMS. R: MARIA CRISTINA LAZCANO GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736920-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JASON DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA CRISTINA LAZCANO GARCIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Após a notícia do falecimento do Autor o feito prossegue para fins de regularização do polo ativo. Todavia, há
dúvidas em relação a quem são os herdeiros. A princípio, a postulante (ID 35262619) é sobrinha do autor. Deverá ser observado o procedimento do
artigo 689 do CPC, no qual o sucessor do falecido deverá postular a sua habilitação no feito, momento em que será oportunizada a manifestação
da parte Requerida e dos outros interessados. Registro que a postulante deverá qualificar e fornecer os dados da companheira/esposa do Autor,
Sra. Maria de Lourdes Rodrigues de Sousa, os quais são de fácil acesso pela parte, inclusive constam do processo de interdição do falecido
autor (processo nº 0748692-76.2017.8.07.0016) e de todos os outros herdeiros. Há registro no feito que a declarante na certidão de óbito, Sra.
Estela Moura Padilha, também é sobrinha do falecido autor e o Sr. Joel Luz dos Santos seria irmão do falecido (informações colhidas no processo
de interdição - 0748692-76.2017.8.07.0016). Portanto, em face da dificuldade de identificação, deverá ser observada estritamente as regras de
habilitação nos termos descritos no Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, Título III - Dos Procedimentos
Especiais, Capítulo IX - Da Habilitação. Já antecipo que na ?falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente? (art. 1.838 do CC). A ausência de adoção do procedimento de habilitação implicará no arquivamento do feito. Ante o exposto,
REGULARIZE o pedido formal de ingresso no feito (habilitação) Prazo: 15 (quinze) dias. Este mesmo procedimento deverá ser adotado também
no bojo do processo nº. 0063629-61.2009.8.07.0001. Intime-se. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
7999