Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
N. 0752090-31.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSANGELA MAGALHAES BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE OSWALDO ALVES BARRETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ESPÓLIO DE ANIZIA MAGALHAES BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0752090-31.2017.8.07.0016 Classe judicial: Embargos
de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargados: Rosangela Magalhaes Barreto Espólio de Oswaldo Alves Barreto Espólio de Anizia
Magalhaes Barreto D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo apelante Distrito Federal (fls. 1-5. Id. 8797733) contra
o acórdão (fls. 1-8, Id. 8659106) que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo embargante. De acordo com o disposto nos arts.
186 e 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Brasília-DF, 24 de maio de
2019. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DECISÃO
N. 0000607-28.2016.8.07.0019 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CLEIDE APARECIDA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CLEVERSON THIAGO DUARTE SIQUEIRA. Adv(s).: DF0011341A - JOSE RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0000607-28.2016.8.07.0019
Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEIDE APARECIDA GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL APELADO: CLEVERSON THIAGO DUARTE SIQUEIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso de CLEIDE
APARECIDA GONÇALVES apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publiquese. Intime-se. Preclusa esta decisão, retornem-se os autos para apreciação do mérito recursal. Brasília, 24 de maio de 2019. Desembargador
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0734259-78.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA. A: BRENNER LOIOLA CAVALCANTI. A:
SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE. A: PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0039037A - LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI.
R: MARIA TEREZA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF5453200A - MAX ANDRE SANTOS, DF0037027A - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto Oliveira Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0734259-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISA BATISTA
LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE, PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI APELADO:
MARIA TEREZA DE JESUS SILVA D E C I S Ã O O recurso de Apelação dos Réus ELISA BATISTA LOIOLA FILHA E OUTROS (Id. 8908989)
foi interposto tempestivamente, com preparo regular Id. 8908992. Contrarrazões apresentadas (Id. 8909000). Recebo o recurso apenas no efeito
devolutivo, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº. 8.245/1991[1]. De mais a mais, analisando minuciosamente os autos verifico que pode
haver uma nulidade na sentença, tendo em vista que a mesma homologou o reconhecimento do pedido sem se atentar que os réus reconheceram
apenas parcialmente os pleitos autorais, já que não concordam com a multa contratual. Nesse sentido, tendo em vista a possibilidade de que
seja suscitada de ofício a nulidade da sentença, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias as partes para se manifestarem sobre a possível tese de
nulidade da sentença. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos a esta Relatoria. [1] Art. 58. Ressalvados os
casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente
devolutivo. Brasília, 27 de maio de 2019 13:51:56. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0734259-78.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA. A: BRENNER LOIOLA CAVALCANTI. A:
SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE. A: PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0039037A - LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI.
R: MARIA TEREZA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF5453200A - MAX ANDRE SANTOS, DF0037027A - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto Oliveira Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0734259-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISA BATISTA
LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE, PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI APELADO:
MARIA TEREZA DE JESUS SILVA D E C I S Ã O O recurso de Apelação dos Réus ELISA BATISTA LOIOLA FILHA E OUTROS (Id. 8908989)
foi interposto tempestivamente, com preparo regular Id. 8908992. Contrarrazões apresentadas (Id. 8909000). Recebo o recurso apenas no efeito
devolutivo, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº. 8.245/1991[1]. De mais a mais, analisando minuciosamente os autos verifico que pode
haver uma nulidade na sentença, tendo em vista que a mesma homologou o reconhecimento do pedido sem se atentar que os réus reconheceram
apenas parcialmente os pleitos autorais, já que não concordam com a multa contratual. Nesse sentido, tendo em vista a possibilidade de que
seja suscitada de ofício a nulidade da sentença, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias as partes para se manifestarem sobre a possível tese de
nulidade da sentença. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos a esta Relatoria. [1] Art. 58. Ressalvados os
casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente
devolutivo. Brasília, 27 de maio de 2019 13:51:56. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0734259-78.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA. A: BRENNER LOIOLA CAVALCANTI. A:
SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE. A: PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0039037A - LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI.
R: MARIA TEREZA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF5453200A - MAX ANDRE SANTOS, DF0037027A - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto Oliveira Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0734259-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISA BATISTA
LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE, PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI APELADO:
MARIA TEREZA DE JESUS SILVA D E C I S Ã O O recurso de Apelação dos Réus ELISA BATISTA LOIOLA FILHA E OUTROS (Id. 8908989)
foi interposto tempestivamente, com preparo regular Id. 8908992. Contrarrazões apresentadas (Id. 8909000). Recebo o recurso apenas no efeito
devolutivo, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei nº. 8.245/1991[1]. De mais a mais, analisando minuciosamente os autos verifico que pode
haver uma nulidade na sentença, tendo em vista que a mesma homologou o reconhecimento do pedido sem se atentar que os réus reconheceram
apenas parcialmente os pleitos autorais, já que não concordam com a multa contratual. Nesse sentido, tendo em vista a possibilidade de que
seja suscitada de ofício a nulidade da sentença, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias as partes para se manifestarem sobre a possível tese de
nulidade da sentença. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos a esta Relatoria. [1] Art. 58. Ressalvados os
casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente
devolutivo. Brasília, 27 de maio de 2019 13:51:56. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0734259-78.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA. A: BRENNER LOIOLA CAVALCANTI. A:
SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE. A: PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0039037A - LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI.
R: MARIA TEREZA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF5453200A - MAX ANDRE SANTOS, DF0037027A - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gilberto Oliveira Gabinete do Des. Gilberto
Pereira de Oliveira Número do processo: 0734259-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISA BATISTA
LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE, PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI APELADO:
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