Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO
o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a contar da presente data.
No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer em arquivo do Juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o
prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será 25/05/2025. Após um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos
deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de 25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu
desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do
CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami
Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0704294-67.2019.8.07.0018 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF0041449S - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: RITA MATOS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704294-67.2019.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: RITA MATOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. , em desfavor de RITA MATOS DE SOUZA , conforme qualificação constante nos autos. O autor requer a desistência
do feito, conforme petição sob o ID nº 34587497. A parte ré não foi citada. Assim, desnecessária a anuência desta, pois não foi angularizada
a relação processual. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos,
em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação do
mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, porquanto não houve citação. Diante da
renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que fica desde já certificado. Dê-se baixa e arquivemse os autos. Retire-se a restrição no Renajud. Solicite-se com urgência a devolução do mandado de citação sem o cumprimento. Proceda-se na
forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0700751-93.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DEVANIR MARTINS LOPES. Adv(s).: DF0049851A - LUCIANO
PEREIRA CUNHA. R: CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700751-93.2018.8.07.0017
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVANIR MARTINS LOPES RÉU: CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO
CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 35166670, mandado de verificação devolvido com a finalidade não
atingida, pelo motivo: desocupado. Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover
o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 15:47:00. GESSIKA DINIZ
GUIMARAES SILVA Servidor Geral
N. 0730711-45.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: GO0042388S
- LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA, MT0004482A - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, DF21342 - SILVANA FARINHA ARCHANJO
DAMA. R: CAMILA BRAZ RIBEIRAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730711-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU: CAMILA BRAZ RIBEIRAL CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial
de justiça, conforme ID 35170540, mandado devolvido com a finalidade não atingida, pelo motivo: "A Ré afirmou não estar na posse do veículo
nem saber sua localização". Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o
regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será
admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento
da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências
já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 15:48:51. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Servidor Geral
N. 0725490-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO SCHNEIDER. A: LUCIANA LIMA COSTA. Adv(s).:
DF0036545A - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF35534 - FERNANDA FOIZER SILVA, DF0001987A - WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ANDREA LEAO SANTOS VEIGA CABRAL. T: RODRIGO SILVEIRA
VEIGA CABRAL. Adv(s).: DF0010500A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. T: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE
VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GUSTAVO SCHNEIDER, LUCIANA LIMA COSTA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
BANCO OPPORTUNITY S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de impugnação à penhora (ID 34759647) e petição de terceiro
interessado, não cadastrado nos autos (ID 34912469). De ordem do MM Juiz de Direito faço vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias. Sem
prejuízo, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 16:46:16. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor
Geral
N. 0725490-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO SCHNEIDER. A: LUCIANA LIMA COSTA. Adv(s).:
DF0036545A - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DF35534 - FERNANDA FOIZER SILVA, DF0001987A - WILFRIDO AUGUSTO
MARQUES. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: ANDREA LEAO SANTOS VEIGA CABRAL. T: RODRIGO SILVEIRA
VEIGA CABRAL. Adv(s).: DF0010500A - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. T: BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE
VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: GUSTAVO SCHNEIDER, LUCIANA LIMA COSTA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
BANCO OPPORTUNITY S.A. CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de impugnação à penhora (ID 34759647) e petição de terceiro
interessado, não cadastrado nos autos (ID 34912469). De ordem do MM Juiz de Direito faço vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias. Sem
prejuízo, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2019 16:46:16. MARCUS VINICIUS DA COSTA Servidor
Geral
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