Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
ato administrativo que eliminou o concorrente do certame. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo à apelação para inibir a eficácia
da sentença recorrida e concedo a tutela recursal antecipada, para assegurar ao requerente a continuidade no certame, inclusive no Curso de
Formação, com a aplicação de novo teste psicológico (Tema 1009 repercussão geral), com a consequente reserva de vaga, até o julgamento
da apelação. Dê-se ciência do teor da presente ao douto Juízo da causa e intimem-se as partes. Brasília, 14 de maio de 2019. MÁRIO-ZAM
BELMIRO Desembargador
N. 0708168-17.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: STAEL MARQUES PEREIRA DE FARIA. Adv(s).: DF0030034A JASON CLEMENTE DOS SANTOS. R: R.COUTO PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número
do processo: 0708168-17.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STAEL MARQUES PEREIRA DE
FARIA AGRAVADO: R.COUTO PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação de tutela recursal, interposto por STAEL MARQUES PEREIRA DE FARIA contra decisão (ID 8559677, p.86) que, em sede de
cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao cancelamento ou suspensão dos efeitos do leilão designado
para a venda de imóvel em razão de ventilada impenhorabilidade por se referir a bem de família. Sustenta, em síntese, que inexiste preclusão
sobre a alegação de impenhorabilidade de bem de família por se tratar de matéria de ordem pública; que a constrição recaiu sobre o único
imóvel da executada, no qual reside com sua família; e ser descabida a penhora, por se tratar de bem de família. Requer a concessão de tutela
antecipada recursal para cancelar ou suspender os efeitos do leilão judicial designado, sob pena de lhe ocasionar prejuízos por não possuir outro
local para moradia e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, desconstituindo a penhora
e cancelando o leilão judicial e seus eventuais efeitos. É o relatório do necessário. DECIDO. Imprimindo análise sumária, admissível nesta sede
recursal, observa-se que merece ser parcialmente concedido o efeito suspensivo pleiteado quanto à suspensão do leilão judicial, ante a iminente
possibilidade de venda do imóvel, sob pena de realização de atos processuais desnecessários e com possibilidade de nulidade, sendo mais
prudente aguardar-se o julgamento do presente recurso a fim de averiguar, no mérito, acerca da manutenção ou não da constrição sobre o bem
imóvel em questão e se este configura bem de família impenhorável. ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da
tutela recursal para determinar a suspensão do leilão judicial determinado até julgamento de mérito pela Turma. Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. Ao agravado para contrarrazões. Intimem-se. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2019. ANA CANTARINO Relatora
DESPACHO
N. 0700369-20.2019.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ADRIANO DE AMORIM DE ARAUJO. A: LUDMILLA
PACHECO ROGEDO. Adv(s).: DF0026242A - LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCE
SERVICE. Adv(s).: DF8623000A - OSMAR GUALBERTO DE BRITO. R: ALUTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de
Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700369-20.2019.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADRIANO DE AMORIM DE ARAUJO, LUDMILLA PACHECO ROGEDO EMBARGADO:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCE SERVICE, ALUTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA D E S P A C H O Aos
Embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto. I. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 14:46:19. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0026188-52.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IVETE RODRIGUES ARAGAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0015037A LEONARDO VARGAS RORIZ. R: DAVID VIDAL DE ATAIDE. Adv(s).: DF40870 - JOAO CARLOS DA SILVA MOREIRA, DF0038397A - LILIAN
TERU MATSUI. R: FABIANO DIAS MARTINS. Adv(s).: DF0009593A - JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO, DF0020949A - CELSO DOS
SANTOS. R: RODRIGO GOMES CORADO. Adv(s).: DF0001043A - MARIA ALDA ANDRADE. R: SILVIO RODRIGUES DA PAIXAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA INES DE BRITO. Adv(s).: DF40870
- JOAO CARLOS DA SILVA MOREIRA, DF0038397A - LILIAN TERU MATSUI. Número do processo: 0026188-52.2014.8.07.0007 Classe
judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVETE RODRIGUES ARAGAO DOS SANTOS APELADO: DAVID VIDAL DE ATAIDE, FABIANO
DIAS MARTINS, RODRIGO GOMES CORADO, SILVIO RODRIGUES DA PAIXAO, RAIMUNDO PEDRO DA SILVA, MARIA INES DE BRITO
REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, ao processo
APC nº 0015055-42.2016.8.07.0007, distribuído à eminente Desembargadora Ana Cantarino da egrégia 8ª Turma Cível, consoante se infere da
análise da certidão ID nº 8753933 e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81,
caput, do RITJDFT, redistribuam-se. Intimem-se. Brasília,DF, 23 de maio de 2019 09:40:29. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
N. 0026188-52.2014.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: IVETE RODRIGUES ARAGAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0015037A LEONARDO VARGAS RORIZ. R: DAVID VIDAL DE ATAIDE. Adv(s).: DF40870 - JOAO CARLOS DA SILVA MOREIRA, DF0038397A - LILIAN
TERU MATSUI. R: FABIANO DIAS MARTINS. Adv(s).: DF0009593A - JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO, DF0020949A - CELSO DOS
SANTOS. R: RODRIGO GOMES CORADO. Adv(s).: DF0001043A - MARIA ALDA ANDRADE. R: SILVIO RODRIGUES DA PAIXAO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA INES DE BRITO. Adv(s).: DF40870
- JOAO CARLOS DA SILVA MOREIRA, DF0038397A - LILIAN TERU MATSUI. Número do processo: 0026188-52.2014.8.07.0007 Classe
judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVETE RODRIGUES ARAGAO DOS SANTOS APELADO: DAVID VIDAL DE ATAIDE, FABIANO
DIAS MARTINS, RODRIGO GOMES CORADO, SILVIO RODRIGUES DA PAIXAO, RAIMUNDO PEDRO DA SILVA, MARIA INES DE BRITO
REPRESENTANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL D E S P A C H O O presente recurso está relacionado, para fins de prevenção, ao processo
APC nº 0015055-42.2016.8.07.0007, distribuído à eminente Desembargadora Ana Cantarino da egrégia 8ª Turma Cível, consoante se infere da
análise da certidão ID nº 8753933 e da consulta ao sistema informatizado desta Corte. Dessa forma, em face da prevenção prevista no art. 81,
caput, do RITJDFT, redistribuam-se. Intimem-se. Brasília,DF, 23 de maio de 2019 09:40:29. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
DECISÃO
N. 0709061-08.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NIZAR ELOUAER. Adv(s).: SP193763 - PAULO MARGONARI
ATTIE. R: IAFIS SYSTEMS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo:
0709061-08.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIZAR ELOUAER AGRAVADO: IAFIS SYSTEMS
DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NIZAR ELOUAER em face da decisão que, ao decidir
parcialmente o mérito da ação de indenização ajuizada por IAFIS SYSTEMS DO BRASIL LTDA, fixou por equidade os honorários advocatícios.
Cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, XIII e art. 354, parágrafo único, CPC), admito o seu processamento. O agravante não
formulou pedido liminar, pelo que recebo o presente recurso tão somente em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispenso
informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal. Brasília-DF, 24 de maio de 2019. ANA CANTARINO
Relatora
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